Os advogados Alexandre Orion Reginato e Diego Avelino Milhomens Nogueira, ambos atuantes em Gurupi, publicaram um artigo jurídico que coloca em debate um dos temas mais delicados da gestão contemporânea: até onde vai a publicidade institucional legítima e onde começa a promoção pessoal ilícita de gestores públicos.
Por Redação
O texto, intitulado “Publicidade Institucional x Promoção Pessoal: O STJ, o REsp 2.175.480/SP e os Limites no Uso das Redes Sociais por Prefeitos”, analisa julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacando a importância da impessoalidade na comunicação governamental.
Para o procurador-geral de Gurupi, Dr. Alexandre Orion, a decisão do STJ no caso do ex-prefeito João Doria serve como um marco para gestores em todo o Brasil.
“O STJ não proibiu prefeitos de utilizarem suas redes pessoais para divulgar atos de governo. O que a Corte deixou claro é que não se pode transformar publicidade oficial, custeada com dinheiro público, em instrumento de marketing político. Esse é o limite: informar é dever, promover-se é abuso”, destacou.
Já o secretário de Administração de Gurupi e advogado, Dr. Diego Avelino, alerta que o problema central não está no uso das redes sociais, mas no financiamento da comunicação.
“Houve quem interpretasse que o STJ proibiu totalmente os gestores de divulgar atos em redes sociais. Isso é equivocado. O que está em jogo é a origem e a finalidade dos recursos usados. Se é publicidade oficial financiada pelo erário, deve ser impessoal. Já a comunicação política ou pessoal, o agente pode fazer, mas arcando com seus próprios meios”, alertou.
A linha tênue entre informar e promover
A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que a publicidade institucional deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando expressamente a promoção pessoal de autoridades. Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, reformada pela Lei nº 14.230/2021) tipifica como ilícito o uso da publicidade pública para enaltecimento de agentes, sempre que caracterizado dolo.
O STJ, no julgamento do REsp 2.175.480/SP, apontou três pontos de atenção: Uso de material financiado pela Prefeitura em perfis pessoais do gestor; Desproporção entre gastos em publicidade e investimentos reais em obras e Contexto eleitoral, marcado pela renúncia do cargo para disputar outro mandato.
Esses fatores, segundo a Corte, configuram indícios suficientes para apuração judicial de eventual promoção pessoal indevida.
Liberdade de expressão x uso do erário
Conforme esclarecem os advogados Gurupi esses, enquanto o STJ foca na proteção da impessoalidade da publicidade custeada com dinheiro público, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reconhecido a liberdade de expressão dos agentes políticos em seus perfis pessoais.
No julgamento do REspEl 060006929/PR (2023), o TSE decidiu que a simples replicação de conteúdos institucionais em redes pessoais não configura abuso, reforçando que a liberdade de expressão não pode ser confundida com autopromoção financiada pelo erário.
Governança da comunicação pública
Para os advogados, a solução passa pela implementação de mecanismos internos de governança da comunicação. Isso inclui regras claras sobre a linguagem, os canais oficiais e a proibição do uso de símbolos, slogans ou marcas que remetam à figura do gestor.
“A comunicação pública precisa ser voltada ao cidadão e não à pessoa do governante. Quando há confusão entre o institucional e o pessoal, corre-se o risco de improbidade, desgaste político e até perda de mandato”, afirma Diego Avelino.
Conclusão
O recado dos tribunais, reforçado pelo artigo dos advogados de Gurupi, é direto: publicidade institucional deve informar e educar; jamais promover o gestor.
A análise ganha relevância em um contexto em que redes sociais se tornaram ferramenta central de comunicação política, exigindo dos administradores públicos maior responsabilidade e clareza na separação entre o que é informação oficial e o que é promoção pessoal.