Caso não seja realizada perícia médica dentro desse prazo, o benefício provisório deverá ser pago a partir do 46º dia. “Parece cômodo reduzir gastos previdenciários por meio do estrangulamento da capacidade de atendimento das agências, a par do sofrimento de milhares de pessoas que, devido ao acometimento de enfermidades, não conseguem mais trabalhar e acabam por sobreviver durante meses ou anos com base em caridade de terceiros”, considerou o juiz federal Eduardo de Assis Filho.
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A Justiça Federal determinou que a agência do INSS de Gurupi (TO) cumpra o prazo máximo de 45 dias nas ações previdenciárias que necessitem da realização de perícia médica (auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por incapacidade) e nos requerimentos para Benefício de Prestação Continuada, baseados em problemas de saúde incapacitantes. Em caso de descumprimento, o INSS deverá obrigatoriamente, a partir do 46º dia do requerimento, conceder o beneficio solicitado de forma provisória, com base no laudo ou atestado apresentado pela pessoa segurada ou assistida.
A decisão, proferida em 28 de agosto, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO), no início do mês de julho. A Procuradoria da República em Gurupi apresentou o relato de diversas pessoas que requereram o benefício por meio do INSS, mas que não conseguem passar pela perícia médica. Em alguns casos, os requerentes são encaminhados para fazer a perícia em agências de outras cidades, porém, segundo o procurador da República Marcelo Silva que propôs a ação, a maioria dessas pessoas não tem condições financeiras e nem físicas para se locomoverem para outra localidade.
O procurador alegou que a situação que acontece no INSS de Gurupi é grave e tem afetado muitas pessoas que não podem trabalhar, seja por motivo de doença, de acidente ou por invalidez, e mesmo assim não conseguem receber o benefício porque o órgão não cumpre com a sua obrigação. “Agora acreditamos na mobilização do INSS para solucionar a falta de médicos peritos na agência da Previdência Social em Gurupi, porque, independente disso, a Justiça está garantindo que o beneficio provisório seja pago a quem tem direito, até que essa situação seja resolvida de forma definitiva”, disse.
Decisão – O juiz federal Eduardo de Assis Filho considerou, em sua decisão, que falta vontade política por parte do INSS em resolver a situação da falta de médicos na agência de Gurupi. “Parece cômodo reduzir gastos previdenciários por meio do estrangulamento da capacidade de atendimento das agências, a par do sofrimento de milhares de pessoas que, devido ao acometimento de enfermidades, não conseguem mais trabalhar e acabam por sobreviver durante meses ou anos com base em caridade de terceiros, enquanto esperam uma vaga para a perícia médica, para enfim obter o benefício previdenciário que lhe seria devido desde o início da incapacidade”.
Com base na Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), o magistrado julgou razoável o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício requerido pela pessoa segurada, após apresentação de requerimento com as documentações necessárias para a concessão. O juiz deixou claro que o beneficio provisório, a ser pago a partir do 46º dia, não será passível de restituição em caso de parecer contrário da perícia médica do INSS, a não ser que seja comprovada fraude na documentação ou qualquer outro delito, ou que o segurado falte a perícia médica marcada previamente, sem apresentar justificativas.
A decisão da Justiça Federal vigora apenas na agência do INSS de Gurupi e o seu descumprimento acarreta multa diária de mil reais, que poderá ocorrer em face da gerente da agência local ou da Superintendência Estadual do órgão no estado do Tocantins.