Ex-prefeito de Rio da Conceição, Adimar Ramos e a esposa Ednalva Oliveira Ferreira Ramos tiveram R$ 1,2 milhão em bens bloqueados em uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo município.
Por Régis Caio
Segundo a decisão do Tribunal de Justiça, Adimar, quando ocupava a função de prefeito do município requerente (janeiro de 2011 a dezembro de 2014), utilizou-se de seu poder político, violando princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade para beneficio próprio e de terceiros, seus parentes, Edinalva Oliveira Ferreira Ramos e Noel Ramos Vasco, também requeridos.
O ex-prefeito permitiu a realização de contrato entre o ente público municipal e a empresa Noel Ramos Vasco-ME, a qual tem como sócia sua esposa, Edinalva, por meio de compra direita e de processos licitatórios ilegais; que a empresa realizou vários negócios jurídicos com a administração pública.
Dentre os negócios estão: 1) fabricação de 120.000 bloquetes sextavado para calçamento de ruas e avenidas do município. O quantum depreendido para o pagamento desse serviço corresponde à R$ 139.322,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais), sendo o pagamento realizado em parcelas, conforme notas fiscais e recibos em anexo que somado correspondem ao valor retro; 2) construção de um campo de futebol, com área de 10.696.50 m². O quantum depreendido para o pagamento desse serviço corresponde à r$ 321.091,92 (trezentos e vinte e um mil e noventa e um reais) e 3) pavimentação urbana de 12.740, 00 m² em bloquetes e a construção de 3.640,00 m² de meio fio.
O quantum depreendido para o pagamento desses serviços corresponde à R$ 773.569,16 (setecentos e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos); argumenta, em suma, que as contratações são nulas de pleno direito, pois provenientes de ato ilegal e irregular, consistente no fato de que a empresa contratada possui em seu quadro societário parentes do ex-gestor público (art. 9º, § 3º da lei nº 8.666/93), o que gerou enorme prejuízo aos cofres públicos, no valor de r$ 1.233.983,08 (um milhão duzentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e três e oito centavos); que o licitante parental é uma forma de concorrência desleal, pois pode ter acesso a informações
importantes, no caso de parente de gestor ou responsável pelo procedimento licitatório, ou até mesmo poderá combinar lances com os licitantes, desrespeitando os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade.