da redação
Benedito Moreira Primo, Midiã Mendes Sousa Moreira, Airton Mendes Sousa, Arão Mendes Sousa e Thayllane Pereira Leitão Mendes foram condenados a oito anos e 10 meses de prisão, em regime inicial fechado, por fabricação e venda de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Já a acusada Anny Karoliny Sousa da Silva teve a pena fixada em 8 anos, em regime inicialmente semiaberto, por ter a atenuante de confissão do delito na fase do inquérito policial.
A condenação é fruto de uma extensa investigação realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), sobre a cadeia de venda e revenda dos medicamentos, em especial o remédio denominado “Saúde Total”, também conhecido como “Harp 100”, “Natural Life”, “Indianum Talum” ou “Erva Life”. Também foram apurados os locais de fabricação na capital, por meio de interceptação de ligações telefônicas do grupo e posterior busca e apreensão na residência de Benedito, chefe da organização.
Segundo a denúncia, Benedito utilizava a Univida Farmácia de Manipulação e Drograria Eireli- ME para encomendar Dexametasona, Orfenadrina, Estearato de Magnésio, Ranitidina e Piroxicam, substratos utilizados na fabricação do Saúde Total/Harp 100, medicamentos industrializados que, como tais, deveriam ser registrados junto à Anvisa, já que sua comercialização sem o devido registro representa sérios riscos à saúde pública.
A denúncia ainda ressalta que não há estudos sobre as consequências da ingestão dos medicamentos a longo prazo pelo ser humano. Aponta ainda a existência de diversas matérias jornalísticas ligando mortes à utilização do medicamento Harp 100/Saúde Total.
1ª instância
Em outubro de 2022, os acusados foram absolvidos pela 3ª Vara Criminal de Palmas. A sentença apontava que apesar de terem sido encontrados e apreendidos documentos comprometedores, não se comprovou suficientemente, na fase judicial, que Benedito e/ou os corréus tenham realizado as ações apontadas.
No entanto, em segunda instância, acordão assinado pela desembargadora Jaqueline Adorno apontou que a materialidade dos dois delitos imputados, bem como as suas autorias, estão fortemente comprovadas por todo o arcabouço probatório contido nos autos.
Descreveu, entre outros pontos, que as investigações realizadas pelo Grupo de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público, assim como as interceptações telefônicas, são revestidas de legalidade, desde que fundamentadas em decisão judicial proferida por juiz competente. “Sendo certo que, no caso dos autos, as medidas cautelares de interceptação telefônica foram devidamente autorizadas pelo juiz competente”, apontou.
Também verificou-se que os comandos judiciais que deferiram a medida e suas prorrogações foram suficientemente fundamentados e que não ficou comprovado nenhum cerceamento de defesa. E por fim que, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, verificou-se que a forma da coleta, acondicionamento e o transporte das provas apreendidas foram regulares, não havendo comprovação por parte das defesas de qualquer tipo de adulteração das provas.
Texto: Daianne Fernandes – Ascom MPTO