Praticamente, findo o pleito, os métodos truculentos de prefeitos frustrados nas urnas de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, até mesmo os que não alcançaram classificação do cadastro reserva, como aconteceu em Brejinho de Nazaré e Paranã, tende a inviabilizar as gestões vindouras e apontam ausência de compromisso de alguns políticos para com os municípios, revelando completa ausência de senso público, desprezando da Lei de Responsabilidade Fiscal.
por Wesley Silas
O juiz de direito, Valdemir Braga de Aquino Mendonça, deferiu o pedido de liminar em ação popular e determinou que o prefeito de Porto Nacional, Joaquim Maia, limite a nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, desde que este tenha sido homologado até três meses antes das eleições e que haja orçamento para a despesa (LRF), observando o número de vagas previsto no edital e as que surgiram durante o prazo de validade do certame, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Casos emblemáticos
Conforme apurou o Portal Atitude, além de Porto Nacional os prefeitos de Paranã e Brejinho de Nazaré, Oliveira de Fátima e Nova Olinda também teriam promovido convocação de servidores para posse em concurso público. Nos casos de Brejinho e Paranã, chegou-se ao absurdo dos prefeitos convocarem candidatos que sequer alcançaram a classificação do cadastro reserva.
Consultado pela reportagem do Portal Atitude, o advogado especialista em direito administrativo, Rogério Bezerra, defendeu que os gestores deveriam ter convocado os concursados em datas anteriores e não no apagar das luzes.
“Por obvio que causa estranheza não apenas pela forma exacerbada em que se procede a convocação, mas principalmente pelo fato de serem concursos públicos que a muito foram homologados, ou seja, as convocações, se de fato revelasse o interesse da administração teriam ocorrido em datas anteriores, ainda em meados do mandato que ora se finda”, comenta o advogado Rogério Bezerra.
“Ressalvado os casos em que os servidores de carreira detenham direitos adquiridos, a exemplo das datas bases e progressões. O alerta se faz necessário, principalmente pelas vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) bem como pela Lei Complementar 173/2020, dando destaque à convocação e posse de novos servidores”, completou Bezerra.
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII docaputdo art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; eb) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; oub) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no§ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.” (NR) (grifamos)
Conforme o advogado, a Corte de Contas Tocantinense, bem como o Poder Judiciário Estadual estão atentos a tais manobras.
“Os casos mencionados já se encontram sob a análise do TCE ou dos Juízes estaduais de Primeira instancia, tendo inclusive ocorrido concessão de liminar no caso de Porto Nacional nos autos de ação popular n. 00157513920208272737” (leia aqui íntegra).
O advogado considerou ainda que os gestores poderão sofrer várias consequências.
“Indubitavelmente as consequências são inúmeras, desde a anulação dos atos praticados por força de sua ilegalidade, até a responsabilização do gestor, nos âmbitos administrativo, civil, eleitoral e/ou criminal”, alertou Rogério Bezerra.