Por Wesley Silas
Segundo a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, durante o preparativo da cavalga foram realizadas diversas reuniões para conscientizar as comitivas, porém teve três indivíduos, sendo dois em uma carroça e outro montado em um cavalo que não respeitaram agindo de forma violenta.
“Conforme foi informado desde as tratativas referentes ao evento, até o presente momento, foram identificadas duas ocorrências de maus-tratos, as quais serão rigorosamente investigadas pelas autoridades competentes”, informou a Prefeitura.
O QUE SÃO MAUS-TRATOS?
O art. 32 da lei 9.605/98 define o crime de maus-tratos da seguinte forma:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
- 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
O art. 32 da lei 9.605/98, que criminalizou a crueldade contra os animais, teve o mérito de uniformizar o tratamento aos animais silvestres e domésticos, uma vez que, antes do advento da citada lei, apenas os maus-tratos praticados contra a fauna silvestre eram considerados crime, ao passo que os maus-tratos aos animais domésticos, que acabam ocorrendo com muito mais frequência do que se imagina, consistiam em mera contravenção penal.
Outro avanço da citada lei foi a de responsabilizar a pessoa jurídica, sem excluir a punição das pessoas físicas, permitindo-se, por exemplo, processar e punir empresas organizadoras de rodeios, companhias de circo, etc, independentemente das pessoas físicas que comandem ou promovam tais atividades.
O crime de maus-tratos significa impingir ao animal qualquer tipo de sofrimento, seja ele físico ou psíquico. Estudos recentes demonstram que os animais são seres sensíveis e, portanto, dotados de sentimento. Assim sendo, merecem todo nosso respeito, não se admitindo hoje a concepção civilista de 1.916 de que seriam meros objetos, havendo, inclusive, alguns entendimentos doutrinários no sentido de que os animais seriam até “sujeitos de direitos”. Exemplos de maus-tratos: envenenamento, chibatadas, açoites, mutilação, enforcamento, queimaduras, abandono, encarceramento em ambiente sem higiene ou de dimensões inadequadas, entre outros.
Com informações do Ministério Público de São Paulo por meio da promotora Eloisa Balizardo (Cartilha de Defesa Animal)