Larissa Cristina Martins Borges e Maiara Danielle Santos Silva defendem que a Unirg não teria acatado uma decisão do Juiz de Direito Gerson Fernandes Azevedo em que ele deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que a Unirg providencie a colação de grau antecipada das acadêmicas no prazo de 24 horas. Por sua parte, a reitoria da Unirg, Drª Sara Falcão, defende que o “magistrado julgou extinto o processo de Larissa Cristina pelo instituto da litispendência, ou seja, a académica já havia entrado com outra ação com os mesmos pedidos”, porém não citou a situação da estudante Maiara Danielle.
por Wesley Silas
Conforme a estudante Larissa Cristina Martins Borges ela e sua colega Maiara Danielle Santos Silva cumpriram 75% da carga horária do curso em conformidade Lei 14.040/20, sancionada em agosto que garante antecipação de colação de grau para que os estudantes se juntem ao combate à Covid-19.
“Teve um colega nosso de outra turma que tinha trancado a faculdade, mas tinha completado os 75% e entrou com o processo e passou no concurso de residência médica, porém na reunião do dia 26 o Conselho só aprovou ele, enquanto eu e a Mariara não fomos aprovadas e temos até amanhã para dar entrada no CRM para assumir a vaga no curso de residência médica, sendo que a nossa carga horária é maior do que deste acadêmico que conseguiu a colação de grau. Apesar do juíz, Dr. Gerson ter deferido a nossa liminar e determinou o prazo de 24hs para Unirg colar nosso grau e a reitoria está se negando a cumprir esta liminar”, disse Larissa.
Confira a íntegra da liminar que favorece Larissa Cristina Martins Borges
Confira a íntegra da liminar que favorece Maiara Danielle Santos Silva
A Reitora da Universidade de Gurupi, Drª Sara Falcão, respondeu por meio de nota apensas a situação da acadêmica Larissa Cristina Martins Borges que segundo ele encontra-se matriculada no 12º período (internato médico) e solicitou a colação de grau antecipada pela via administrativa.
“A referida acadêmica questionou judicialmente a instituição na tentativa de ter seu direito atendido e teve êxito em ser atendida. Contudo, em sede de sentença de mérito, o magistrado julgou extinto o processo pelo instituto da litispendência, ou seja, a académica já havia entrado com outra ação com os mesmos pedidos”, explica a reitora.
Segundo a reitora, o juiz que deferiu a liminar do processo secundário, “não se trata do magistrado titular da vara da fazenda e registros públicos da comarca de Gurupi-TO. O qual, o titular por sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito”.
Segundo ela no processo primário, o magistrado titular teria negado a liminar pelos seguintes fundamentos: “No caso em análise, noto que a autora pugna pela colação de grau antecipada sem respeitar o calendário acadêmico da requerida. Assim, esclareço que o posicionamento do Magistrado em casos semelhantes é pelo indeferimento do pedido, posto que pautado no regimento interno da Instituição de Ensino, onde o demandante tem total acesso ao contratar os serviços educacionais.
“Apenas em casos excepcionais é analisado a razoabilidade do pedido de colação de grau antecipada, como em casos de concurso público com escopo no princípio da razoabilidade, vez que neste último o autor tem prazo para tomar posse”, considerou a reitora.