Segundo o vereador, a área da Prefeitura foi vendida para um morador de Formoso do Araguaia pela bagatela de R$ 97,00 que além do preço, sem qualquer comunicado ou autorização da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, “contrariando a Lei Orgânica que no seu art. 113 determina que doações e venda de bens municipais dependem de autorização legislativa, atenta ao seu dever de fiscalizar e cumprindo seu dever constitucional a Câmara Municipal, obteve Certidão de Inteiro Teor da venda do imóvel”, pontuou o vereador.
A Certidão do Cartório de Registro de Imóvel da comarca de Formoso do Araguaia aponta que o imóvel urbano possui 4.888,99 metros quadrados e foi adquirido por José da Mota Gomes, morador de Formoso do Araguaia.
O vereador lembra que o Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Wagner da Gráfica (SD) deveria ter enviado Projeto de Lei autorizando a venda dos imóveis. Outro detalhe lembrado pelo vereador que chama a atenção é que no dia lavratura da escritura definitiva de Compra e Venda à Câmara Municipal estava na semana de sessões legislativas e não recebeu nenhum Projeto de Lei do Executivo, o que na visão dos vereadores deixa claro o desrespeito ao Legislativo Municipal.
Confira aqui a Certidão de Transferência da área
O que diz a Lei Orgânica de Formoso do Araguaia:
Art. 113. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, que poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
“O prefeito, como qualquer administrador público, não pode negociar bens e recursos municipais ao seu livre arbítrio. É investido para administrar coisas públicas que, transitoriamente, se encontram sob sua custódia. Gere, não disponibiliza”, lembra o vereador.
Ele lembra ainda que o prefeito deveria obedecer a legislação, pois exige que os atos jurídicos consistentes em alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sejam antecedidos de autorização da câmara municipal e, em qualquer caso, não ignorar as determinações legais.
“Vender bem público por preço subestimado também é ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público”, lembrou.