por Wesley Silas
Na recomendação, o Promotor de Justiça considera que art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem dentre vários direitos, o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão e que a administração pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao princípio da continuidade dos serviços públicos e não interrupção dos serviços públicos essenciais.
“Há protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, com a cooperação da SEDUC e da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), conforme Portaria Conjunta 2/2020/ SES/GASEC/SEDUC/UNITINS, publicada na edição 5.712 do DOE, assim como o Guia de Implementação de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, do Ministério da Educação (MEC)”, considerou o promotor.
Ele citou ainda que o ensino remoto ministrado desde o ano de 2020, evidenciou inúmeros problemas, dentre os quais destacam-se: prejuízo da aprendizagem, dificuldade de boa parte dos estudantes para concentração e desenvolvimento das atividades pedagógicas a distância, notadamente aqueles de tenra idade e com deficiências como TEA, falta de equipamentos (celulares, notebooks, tablets) e de acesso a dados de internet; dificuldade de acompanhamento da família ou mesmo a falta de preparo das escolas para lidar com a plataforma de ensino a distância, agravando-se os índices de abandono e evasão escolar.
“A exigência de comprovação de vacinação como meio indireto de indução à vacinação compulsória, somente pode ser estabelecida por meio de lei, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nas ADI nº 6.586 e ADI nº 6.587, sem olvidar a imperiosa necessidade de respeito ao princípio da proteção integral de crianças e adolescentes”
Para o promotor em “Em nenhuma hipótese, poder-se-ia privar o estudante do acesso à educação pública ou privada, vacinado ou não vacinado, uma vez que a educação é um direito humano fundamental de natureza social indisponível, sendo dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício”, arrematou.
Por fim, o promotor recomentou aos secretários municipais de Peixe, Jaú e São Valério a não apresentação de cartão de vacinação dos alunos, pais ou responsáveis nas escolas municipais e para que as unidades escolares adotem os protocolos sanitários contra a Covid-19.