Ao contrário do que foi dito pelo padre Marcos Aurélio – afastado de suas funções da paróquia Divino Espírito Santo, da cidade de Peixe; a titular da 1ª Promotoria de Justiça de Gurupi, Jacqueline Orofino, responsável pelo processo, afirmou que ele não foi absolvido.
por Wesley Silas
Na primeira quinzena deste mês o padre Marcos Aurélio, de forma insistente, ligou por várias vezes no Portal Atitude pedindo a publicação de uma nota em que ele dizia que o Ministério público teria deixado de lhe imputar pela prática de crimes.
“O Ministério Público Estadual (MPE) informa que o padre Marcos Aurélio Costa da Silva, diferentemente do que vem sendo noticiado, não foi absolvido, tendo sido denunciado e o processo suspenso com base no artigo 89 da lei 9.099/95”, disse em nota da titular da 1ª Promotoria de Justiça de Gurupi, Jacqueline Orofino, responsável pelo processo. “Acrescenta que não pode prestar mais informações sobre o caso, em razão do mesmo encontrar-se sob segredo de Justiça”, diz a nota.
O padre chegou a ser preso em junho de 2015 depois de ser denunciado por um jovem, de 16 anos, ocasião em que a polícia informou que apreendeu com o ex-paróco um celular e um tablet com fotos e filmagens pornográficas.
O que diz o Artigo 89 da Lei 9.099/95
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
- 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
- 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
- 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
- 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
- 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
- 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
- 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos”.
Segue a íntegra da nota:
Assunto: Processo referente ao padre Marcos Aurélio Costa da Silva, da cidade de Peixe.
O Ministério Público Estadual (MPE) informa que o padre Marcos Aurélio Costa da Silva, diferentemente do que vem sendo noticiado, não foi absolvido, tendo sido denunciado e o processo suspenso com base no artigo 89 da lei 9.099/95.
A titular da 1ª Promotoria de Justiça de Gurupi, Jacqueline Orofino, responsável pelo processo, acrescenta que não pode prestar mais informações sobre o caso, em razão do mesmo encontrar-se sob segredo de Justiça.