A Advocacia-Geral da União obteve, em processo arbitral, decisão que obriga a Concessionária de Rodovias Galvão-153 (Galvão Engenharia S/A) a pagar multa à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por inexecução do contrato de concessão do trecho da BR-153, entre Anápolis-GO e Aliança do Tocantins-TO.
por Redação
O contrato entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária de Rodovias Galvão BR-153 SPE S/A (Galvão Engenharia S/A) foi assinado em 2014 e previa a concessão de exploração de um trecho da rodovia federal BR-153, com 624,8 km. A concessão teria prazo de 30 anos e previsão de investimentos de R$ 4,31 bilhões em serviços de duplicação, manutenção, conservação, operação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade. No entanto, em agosto de 2017, o contrato foi precocemente extinto por descumprimento por parte da empresa.
O caso foi parar na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e julgado por três árbitros. A Galvão Engenharia S/A pedia o reconhecimento da inexistência de descumprimentos contratuais que pudessem justificar a aplicação da penalidade de caducidade e a cobrança de multas. Justificou que não obteve o esperado financiamento pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em razão da crise econômica que assolou o Brasil após a assinatura do Contrato de Concessão.
Em defesa do interesse público, a União enfatizou que não há no Contrato de Concessão, no Edital de Licitação ou em qualquer outro documento, uma promessa de financiamento por parte do BNDES ou de qualquer outro banco e que a ausência de financiamento não poderia justificar a inexecução contratual já que o risco de não obtê-lo é, contratualmente, responsabilidade exclusiva da empresa.
A União esclareceu ainda que o procedimento administrativo instaurado pela ANTT, que culminou com a decretação da caducidade, respeitou o direito ao contraditório e à ampla defesa, não restando qualquer vício capaz de ensejar a anulação do procedimento.
Os árbitros acataram os argumentos da União e ainda condenaram a concessionária ao pagamento das multas administrativas dos valores não pagos a título de verba de fiscalização e das perdas e danos comprovadamente sofridos pela União com a extinção da concessão por caducidade. O valor ainda não foi definido.
A Coordenadora do Núcleo Especializado em Arbitragem da AGU (NEA/AGU), Paula Butti Cardoso, afirma que “trata-se de vitória relevantíssima não apenas para o setor de infraestrutura terrestre, mas igualmente para o desenvolvimento da arbitragem com a administração pública. A sentença preserva a matriz de risco contratual, reconhecendo que o risco do financiamento foi alocado expressamente à Concessionária e mostra que estamos no caminho correto na estruturação do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União”.
Atuaram no processo arbitral, além da AGU, as equipes técnicas e jurídicas do Ministério da Infraestrutura e da Agência Nacional de Transportes Terrestres. (RR)