da redação
A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Tocantins (Procon Tocantins) autuou nesta segunda-feira, 28, a empresa Tocantins Transportes, depois de constatar que o fornecedor se negou a emitir passagens gratuitas para os policiais militares. A empresa já havia sido notificada pelo Procon no último dia 15, pelo mesmo motivo.
Mesmo com a notificação, no último dia 23, um consumidor se identificou no guichê de atendimento da empresa como policial militar e solicitou passagem com itinerário da cidade de Araguatins a Palmas, mas a empresa se negou a emitir a passagem. O consumidor chegou a registrar um Boletim de Ocorrência n° 00076673/2023-A01 e também procurou o Procon Tocantins para registrar a denúncia.
“Neste caso, é importante destacar que a legislação (Lei n° 4.219/2023) assegura a gratuidade e a obrigatoriedade do transporte público coletivo intermunicipal para policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos, o que vale para todas as empresas de transporte intermunicipal que atuam no estado do Tocantins. Portanto, a obrigação de emissão das passagens gratuitas para esses consumidores é um dever das empresas”, destacou o superintendente do Procon, Rafael Pereira Parente.
O diretor de Fiscalização do Procon Tocantins, Magno Silva, explicou ainda que, anteriormente, já existia a Lei n° 345/1991, que contemplava esse benefício somente aos policiais militares. “No entanto, com a publicação da Lei n° 4.219/2023, esse benefício foi ampliado para bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos”, pontuou.
Logo após autuação do Procon Tocantins, o consumidor entrou em contato com esse órgão, informando que conseguiu emitir a passagem de volta saindo de Palmas para Araguatins.
O que diz a Lei
Lei n° 4.219, de 22 de agosto de 2023
Art. 1°. Ficam asseguradas a gratuidade e a obrigatoriedade do transporte público coletivo intermunicipal aos policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o artigo beneficiará apenas os servidores que se encontram no serviço ativo.
Art. 2°. As reservas de poltronas serão realizadas pessoalmente, conforme os seguintes requisitos: I – o beneficiário deverá apresentar a identidade funcional no guichê da empresa de ônibus de transporte coletivo intermunicipal; II – a empresa de transporte concederá até 02 (dois) assentos por veículo para lotação máxima, podendo aumentar esse número conforme a quantidade de assentos disponíveis existentes próximo ao horário de embarque; III – no embarque, além do bilhete impresso, o beneficiário deverá apresentar o documento de identidade funcional que comprove a condição a que se refere o art. 1° desta Lei; IV – as reservas deverão ser realizadas no prazo máximo de até 15 dias antes do embarque; V – na impossibilidade de viajar, o beneficiário deverá, no prazo máximo de cinco horas antes do embarque, comunicar para a empresa de ônibus, sob pena de ter o benefício suspenso até o pagamento do valor integral da passagem.