A Justiça indeferiu o pedido do Ministério Público, entendendo ele, as denúncias por serem gravíssimas, todavia precisa analisar as provas e garantir a ampla defesa e o contraditório. “Não me parece razoável imaginar que agentes públicos que deveriam estar fiscalizando as contas do executivo, encontrem tempo para arquitetar um processo licitatório fraudulento, buscando satisfazer seus interesses pessoais em detrimento dos interesses da população”, disse o magistrado.
por Wesley Silas
O Juiz de Direito, Nilson Afonso da Silva, indeferiu nesta segunda-feira, 15, pedido concessão de liminar para bloqueio de bens, pedido pelo Ministério Público, no caso de denúncia de fraude em processo licitatório para aquisição de combustível e omissão em prestar contas.
O magistrado lembrou que na concessão de medida de liminar em Ação Civil Pública é indispensável recorrer ao requisito “fumus boni juris” (fumaça do bom direito) que no ditado popular representa onde ‘onde há fumaça, há fogo’ e não estar convencido na possibilidade de “periculum in mora” o que significa ‘perigo na demora’.
Fumus boni juris
“Observo que os fatos são graves se demonstrado a veracidade dos mesmos – porque atentam contra a moralidade publica. Ficará claro que se instalou na municipalidade uma farra no uso de combustível, podendo ter ocorrido locupletamento ilícito de alguns vereadores, que deveriam estar voltados para o trabalho em prol do bem comum”, descreve o magistrado.
Para o magistrado não “parece razoável imaginar que agentes públicos que deveriam estar fiscalizando as contas do executivo, encontrem tempo para arquitetar um processo licitatório fraudulento, buscando satisfazer seus interesses pessoais em detrimento dos interesses da população”.
Periculum in mora
Segundo o juiz, o autor não foi diligente em trazer para os autos informações quanto a existência de bens (CRI e DETRAN) para efetivar o bloqueio e não concedeu devido o MP não apresentar os bens a ser bloqueados.
Na decisão, o magistrado lembra que os fatos ocorrerem no ano de 2015 e destaca que se trata de “alguns de agentes públicos detentores de parcela da soberania decorrente do recebimento de votos, no sistema político, entendo necessário aguardar a manifestação dos mesmos por escrito, garantindo a ampla defesa e contraditório”.
No final, o juiz indefere a liminar por considerar ausência do “periculum in mora“.