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Lar»Notícias»Estado»Opinião | Quando a caneta esquece a Constituição: Por que o parecer da AGU é a Nota Técnica do MEC erram sobre as Universidades Municipais?
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Opinião | Quando a caneta esquece a Constituição: Por que o parecer da AGU é a Nota Técnica do MEC erram sobre as Universidades Municipais?

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins11 de setembro de 2025 - 20:314 minutos de leitura
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“Documentos oficiais desconsideram a universalidade do ensino, tratam como “desordenado” o trabalho técnico dos Conselhos Estaduais e ignoram a natureza pública — e sui generis — das instituições municipais preservadas pela Constituição”. Maurício Luz é advogado, Conselheiro Estadual de Educação – CEE/TO e  vice-Presidente da Câmara de Legislação e Normas

Por Maurício Luz

Há momentos em que a burocracia se afasta do que a Constituição mandou proteger. É o que ocorre quando o parecer da AGU e a nota técnica do MEC tentam enquadrar as universidades públicas municipais, criadas antes de 1988 e preservadas como exceção constitucional, como se fossem agentes “de mercado” que se expandem sem critério. O resultado é um diagnóstico injusto — e perigoso — para quem depende do ensino público de qualidade fora dos grandes centros.

UNIVERSALIDADE NÃO É RETÓRICA: É COMANDO CONSTITUCIONAL

A educação é direito social e dever do Estado. Ponto. A gratuidade do ensino público é a regra; e a própria Constituição, ao reconhecer a realidade anterior a 1988, preservou as instituições oficiais municipais e estaduais que já cobravam mensalidades. Não para transformá-las em concorrentes privadas, mas para mantê-las como públicas, sob controle e orçamento públicos, cumprindo finalidade pública.

Reduzir essa exceção a um rótulo administrativo (“especial”) — cunhado em portaria e não no texto constitucional — e, pior, pretender confiná-la ao perímetro do município de origem, é criar pela caneta uma limitação que a Constituição não escreveu. A Carta não impõe barreira geográfica; impõe finalidade pública, qualidade e controle.

O ALVO ERRADO: CULPAR QUEM REGULA, SEM APRESENTAR DADOS

Chamar de “crescimento desordenado” a expansão de cursos — especialmente de Medicina — é ignorar como, na prática, os Conselhos Estaduais atuam. No país inteiro, as regras estaduais espelham os parâmetros federais: Diretrizes Curriculares Nacionais, instrumentos de avaliação, conceitos em escala 1–5, exigências de corpo docente, políticas institucionais, infraestrutura e, na saúde, capacidade de rede SUS (leitos, preceptoria, cenários práticos). Se há falhas pontuais, corrige-se com critérios técnicos, não com proibição abstrata.

Na régua da boa regulação, “desordem” se prova com evidência, não se proclama por adjetivo.

NATUREZA PÚBLICA, PREÇO PÚBLICO, FINALIDADE PÚBLICA

As Universidades Municipais preservadas pela Constituição não visam lucro. A mensalidade é preço público: entra no orçamento, torna-se receita pública, passa por Tribunal de Contas,Ministério Público, regras de transparência e contratação. Não há distribuição de resultados.

Há reinvestimento integral no ensino, na pesquisa e na extensão.

Compara – a faculdades privadas é um erro de categoria. Uma presta serviço público educacional; a outra, atividade privada regulada. Ambas são importantes. Mas confundi-las para, então, restringir àquela que é pública, enfraquece o sistema EDUCACIONAL!

EXPANSÃO É OBRIGAÇÃO ACADÊMICA, NÃO CAPRICHO GEOGRÁFICO

Universidade deriva de universalidade: ensino, pesquisa e extensão com alcance regional, capilaridade acadêmica e efeitos concretos sobre o desenvolvimento. Ao integrar o Sistema Estadual de Ensino, a universidade municipal se submete às regras, fluxos e padrões do Conselho Estadual competente — no Tocantins, por exemplo, a Resolução 143 traz o “como” da expansão: estudos de necessidade, qualidade, políticas institucionais, infraestrutura, docentes, estágios, avaliação.

Se cumprem os mesmos critérios que o próprio MEC exige, por que impor um muro municipal que a Constituição não previu?

Quando o padrão técnico é cumprido, negar a expansão por um argumento territorial, justificando que não está na Constituição converte-se em barreira indevida — e um desserviço ao país.

EM DEFESA DO ÓBVIO QUE A CONSTITUIÇÃO JÁ GARANTIU

A Constituição preservou essas instituições porque precisamos delas. Elas levam ensino de qualidade a preços acessíveis, não concorrem por lucro, movem a ciência e a economia locais e asseguram presença do Estado onde o ele é, muitas vezes, apenas promessa.

Reescrever a Carta por meio de pareceres é atalho perigoso. Não precisamos de novas cercas; precisamos de melhores pontes: critérios, transparência, avaliação séria e respeito ao papel dos Conselhos Estaduais.

Porque educação pública — universal por princípio, exigente por dever — não é para caber no mapa de um município. É PARA CABER NO PROJETO DE NAÇÃO.

Maurício Luz

OAB/TO n° 8313

Conselheiro Estadual de Educação – CEE/TO

Vice-Presidente da Câmara de Legislação e Normas

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