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Pleno nega liminares em ações contra leis tributárias estaduais

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins28 de abril de 2016 - 21:103 minutos de leitura
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Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou pedidos de liminares requeridas pela Comissão Provisória Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) para suspender os efeitos de leis estaduais que majoraram os valores cobrados no ICMS e de taxas de serviços previstas no Código Tributário Estadual. A decisão foi tomada no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) de número 0016433-33.2015.827.0000 e número 0015524-88.2015.827.0000 realizado nesta quinta-feira (28/4).

Uma terceira ADI (0015909-36.2015.827.0000) de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional do Tocantins, questionando as mudanças na cobrança do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) teve o julgamento suspenso a pedido da relatora, desembargadora Maysa Vendramini Rosal, para a análise uma questão processual suscitada durante a sessão.

ICMS

Em uma das ações, o PSDB questiona a majoração das alíquotas de ICMS em 2% incidente sobre gasolina automotiva e de aviação, etanol para fins de carburantes e serviços de comunicação alegando que a lei que altera a cobrança é inconstitucional por violar os princípios da seletividade, da essencialidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao confisco e capacidade contributiva.

TJ 1b

A ação estava com vista para a desembargadora Ângela Prudente que trouxe voto-vista acompanhando a divergência que indeferiu a liminar, inaugurada pela desembargadora Jacqueline Adorno na sessão do dia 17 de março. Em seu voto pelo indeferimento, a desembargadora  Jaqueline pondera que nesta fase de análise inicial não cabe ao Judiciário interferir na avaliação discricionária dos poderes “Executivo e Legislativo para aferição do grau de essencialidade do produto na definição da incidência da alíquota aplicada”.

Também ressalta que a própria Constituição Federal possibilita a utilização do ICMS com finalidade extrafiscal e ressalva que, se na análise do mérito no final da ação, ficar constatada a inconstitucionalidade das leis questionadas, a legislação tributária prevê a possibilidade da repetição do indébito.

Nessa liminar, a maioria foi formada com os votos dos desembargadores Eurípedes Lamounier, Moura Filho, Ronaldo Eurípedes, Maysa Vendramini Rosal e a juíza Célia Regina Régis. Votaram para conceder a liminar, o relator desembargador Marco Villas Boas, que foi acompanhado pelos desembargadores Helvecio de Brito Maia Neto, Luiz Gadotti, Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz Gilson Coelho Valadares, em substituição ao desembargador João Rigo.

Taxas

Na outra ADI, o partido alega que a majoração das taxas de serviços baseou-se somente na necessidade de corrigir valores defasados desde 2001 afronta a constituição estadual nos princípios de vedação ao confisco e da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outras.

O relator da ação, desembargador Helvécio Brito, votou pela concessão da liminar em dezembro, quando foi acompanhado pelo juiz Gilson Coelho Valadares, que substituía o desembargador João Rigo, e pelos desembargadores Etelvina Maria Sampaio Felipe, Luiz Aparecido Gadotti e Marco Villas Boas.

Na sessão desta quinta-feira, a desembargadora Ângela Prudente apresentou voto-vista e acompanhou a divergência que indeferiu a liminar, encabeçada pela desembargadora Maysa Vendramini Rosal que, em voto divergente, observou que a fundamentação de que o aumento das taxas defasadas há 14 anos “não pode inferir que a norma que altera o Código Tributário do Estado com o reajustamento das taxas, pelo simples fato de serem reajustadas de uma única vez, seja inconstitucional”.

 Além da desembargadora Ângela, votaram com a maioria os desembargadores Moura Filho, Jacqueline Adorno, Eurípedes Lamounier, Ronaldo Eurípedes e a juíza Célia Regina Régis, em substituição ao desembargador Amado Cilton.

As ações ainda voltarão a ser apreciadas pelo Tribunal Pleno para a análise de mérito, quando os desembargadores irão decidir se as leis são inconstitucionais ou não.

Fonte: Lailton Costa – Cecom/TJTO

Leis tributárias Tribunal de Justiça
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