A prefeita de Gurupi, Josi Nunes, publicou no Diário Oficial desta quinta-feira, 04, um novo Decreto com novas medidas restritivas. Entre elas estão: suspensão de todas as atividades educacionais presenciais, públicas e privadas; proibição de comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços; toque de recolher das 22 horas às 05 horas; fechamento de todas as atividades comerciais aos domingos. Confira a íntegra do Decreto que prevê multa de R$ 139,20 a R$ 1.044,00 para pessoas físicas ou jurídicas que descumprir:
por Wesley Silas
Conforme o Decreto, a decisão foi tomada para o enfrentamento do COVID-19 e recomendação do Ministério Público no momento do avanço da pandemia e de superlotação da UPA e na rede hospitalar pública e privada.
Art. 1º Fica estabelecida a SUSPENSÃO do funcionamento de todas as atividades não essenciais, no âmbito do Município de Gurupi, no período de 06 a 14 de março de 2021, como medida obrigatória para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
Conforme o Boletim Epidemiológico a cidade 484 pessoas em tratamento e, somado o caso de uma mulher de 82 anos que estava internada no Hospital Regional de Gurupi que foi a óbito nesta quinta-feira, 04, a cidade contabiliza 93 mortes decorrente a Covid-19. Enquanto a taxa de ocupação dos 20 leitos UTI/Covid-19 encontra-se 100% no Hospital Regional de Gurupi e 67% dos leitos clínicos do HRG estão ocupados. Enquanto na UPA, dos 06 leitos disponibilizados, existe apenas uma vaga.
Poderão funcionar das 6 horas (seis horas) às 20 horas (vinte horas):
- Estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, clínicas médicas e de reabilitação, emergências odontológicas, clínicas de vacinação, clínicas de imagem, serviços de testagem para Covid-19, laboratórios, bem como clínicas veterinárias para atendimento emergencial;
- Farmácias e drogarias;
- Cemitérios e funerárias;
- Distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
- Supermercados, mercados e mini-mercados;
- Segurança pública e privada;
- Empresas privadas de transporte, incluindo táxis e aplicativos,
- Empresas que realizem entrega em domicílio (delivery);
- Empresas que atuam como veículo de comunicação;
- Hotéis, pousadas e correlatos;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Oficinas mecânicas e borracharias para realizar atendimento a urgências/emergências;
Exceção de horário de funcionamento:
- Postos de combustíveis (somente para abastecimento), farmácias, serviços hospitalares, serviços de hotelaria, de segurança pública e privada, de táxis e aplicativos, bem como empresas que atuam como veículo de comunicação;
- Supermercados, mercados, mini-mercados é permitido funcionar até às 21 horas (vinte e uma horas).
O Decreto determina que todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.
Conforme o Decreto as agências bancárias e casas lotéricas têm o funcionamento regulado na legislação federal. Enquanto os estabelecimentos de ramo alimentício situados em postos de combustíveis exclusivamente as margens da BR 153 podem funcionar 24 horas (vinte e quatro horas) com atendimento presencial, vedada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no local, e vedada aglomeração acima de 8 (oito) pessoas, e devendo obedecer as normas de prevenção e segurança estabelecidas pela OMS e constantes no Decreto Nº 467, de 27 de fevereiro de 2021.
Atividades suspensas no período de 06 a 14 de março de 2021,
- Atividades educacionais presenciais, públicas e privadas, no Município de Gurupi, exceto, as aulas práticas e estágios dos cursos da área da saúde em Instituições de Ensino Técnico e Superior.
- Feiras livres (Rua 7, Rua 13), feira do produtor, feira da amizade e demais feiras no Município de Gurupi.
- Eventos de qualquer natureza, públicos ou privados.
- Comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços;
- Circulação de pessoas nas ruas (“toque de recolher”) das 22 horas (vinte e duas horas) às 5 horas (cinco horas). O cidadão que for flagrado fora de casa neste horário deverá justificar e comprovar o motivo da saída.
Fica determinado o fechamento:
- Todas as atividades comerciais aos domingos, exceto, postos de combustíveis, farmácias, serviços hospitalares e serviços de hotelaria;
- Todos os espaços públicos do Município.
Aglomeração acima de 8 (oito) pessoas:
- Constitui infração qualquer aglomeração acima de 8 (oito) pessoas, em residências, chácaras ou propriedades privadas, urbanas e rurais.
Penalidades para pessoas físicas ou jurídicas:
I – Multa de R$ 139,20 a R$ 1.044,00, nos termos do artigo 363 da Lei Municipal nº 1.085/94, que será majorada em caso de reincidência; II – penalidades administrativas de interdição e/ou cassação das licenças de funcionamento do estabelecimento; III – responder por crime contra a ordem e a saúde pública. §1º Os recursos oriundos da aplicação dessas multas serão revertidos integralmente para aquisição de equipamentos e/ou insumos para o combate à pandemia COVID-19.