Confira a íntegra do Regulamento Interno Terra Boa Agro.
REGULAMENTO INTERNO
TERRA BOA AGRO
A sociedade empresária Terra Boa Agro, estabelecida no endereço: Loteamento Fazenda Santo Antônio, s/n, lote 08-13 e 37-c, Gleba 06 3ª Etapa, Zona rural, Cariri do Tocantins – TO, CEP: 77.453-000.
Neste ato estabelece as normas que regerão sua atividade de Armazenamento de Mercadorias:
CAPITULO I – DAS DEFINIÇÕES.
Artigo 1 – Constituirá atividade de armazenagem, para fins deste Regulamento Interno, sujeita ao disposto na Lei n.º 9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício de guarda e conserva de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprio ou de terceiros, por parte da sociedade empresária subscritora.
Parágrafo único — Considera-se armazenagem de produtos de terceiros o exercício de guarda e conserva de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade.
Artigo 2 – Para fins deste Regulamento, considera-se:
- Sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
- Unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso l;
III. Depositário: é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito.
- Depositante: pessoa física ou jurídica, que entrega seus produtos ao depositário para guarda e conservação;
- Contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante;
Vl. Fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este Regulamento;
- Regulamento Interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos.
CAPITULO II – DO OBJETIVO.
Artigo 3 – TERRA BOA AGRO, estabelecida no endereço: Loteamento Fazenda Santo Antônio, s/n, lote 08-13 e 37-c, Gleba 06 3ª Etapa, Zona rural, Cariri do Tocantins – TO, CEP: 77.453-000, doravante designada DEPOSITÁRIA, receberá, em depósito para guarda e conservação, produtos agrícolas do Estado de Tocantins, podendo dar recibos ou emitir títulos especiais que os representem, de acordo com o Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, e demais disposições vigentes, na sua unidade estabelecida no Município de Cariri, Estado de Tocantins.
Artigo 4 – A DEPOSITÁRIA, acessoriamente, praticará todas as operações e serviços relacionados com o depósito e consignação de mercadorias e executará quaisquer outros serviços que não sejam contrários à legislação vigente.
CAPITULO III – DO DEPÓSITO E DA RETIRADA.
Artigo 5 — O depósito dos produtos na unidade armazenadora será feito mediante a celebração de contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do DEPOSITANTE e da DEPOSITÁRIA, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.
Artigo 6 — Somente depois de cumprido o estabelecido no artigo anterior, será concedido o depósito, cujo trabalho de recebimento, pesagem, verificação dos volumes e outros serviços relacionamos aos recebimentos dos bens, ficarão a cargo do pessoal do armazém.
Artigo 7 — Os depósitos dos produtos agrícolas serão feitos de acordo com a ordem cronológica dos contratos e das solicitações.
Artigo 8 — Efetuado o depósito, o armazém entregará ao DEPOSITANTE um recibo assinado pelo fiel e pelo administrador, onde constarão os dados dos produtos, conforme contrato de depósito estabelecido no artigo 5.
Artigo 9 — Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o Regulamento Interno do armazém.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a DEPOSITÁRIA poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.
Artigo 10 — Quando o DEPOSITANTE pretender fazer retirada parcial do produto depositado, mediante simples recibo não negociável, requisitará por escrito ao administrador a entrega. Feita a retirada, serão lançadas as respectivas anotações no verso do recibo, e este será devolvido ao DEPOSITANTE, com cópia para a DEPOSITÁRIA.
Artigo 11 — Para a retirada de produtos depositados, contra “conhecimento de depósito” e “warrant”, é indispensável que os títulos sejam entregues primeiramente à empresa.
Parágrafo único: Nas retiradas parciais, serão extraídas as quantidades que permanecerem em depósito, dos novos títulos correspondentes.
Artigo 12 — Se o DEPOSITANTE houver transferido a outrem, por qualquer título, a mercadoria em depósito, ou parte dela, deverá requisitar por escrito a substituição do recibo com as modificações necessárias.
Artigo 13 — Para as retiradas de que tratam os artigos 10 e 11, será imprescindível que todas as despesas de depósito sejam pagas pelo DEPOSITANTE.
Artigo 14 – No caso de dúvidas sobre a exatidão das declarações ou sobre o conteúdo de qualquer volume, o fiel dos armazéns tem o direito de exigir a abertura dos envoltórios para verificação deste conteúdo. Essa abertura deve ser feita na presença do proprietário ou de seu representante legalmente constituído, mediante designação de hora, local e data.
Parágrafo primeiro — Se o interessado não comparecer, o fiel dos armazéns fará a vistoria perante duas testemunhas, lavrando um termo do que encontrar.
Parágrafo segundo — No caso de ser verificada falsidade nas declarações do DEPOSITANTE, a empresa DEPOSITÁRIA tomará as medidas cabíveis a fim de responsabilizar o seu autor.
Artigo 15 — O preço pela prestação dos serviços estabelecidos no contrato de depósito será cobrado de acordo com a tabela de tarifas devidamente arquivada no Registro do Comércio.
Artigo 16 — A empresa DEPOSITÁRIA poderá recusar o recebimento de produtos nas unidades armazenadoras, nos seguintes casos:
- Falta de espaço físico no armazém;
- Se os produtos a serem depositados danificarem os produtos que já estiverem depositados no armazém ou se forem de fácil deterioração;
III. Se não estiverem bem acondicionados;
- Se a unidade armazenadora não estiver equipada para receber tal espécie de produto agrícola ou se este não constar da sua tabela de tarifas;
- Se, pela natureza do produto, o prêmio de seguro exigido pelas companhias seguradoras, prejudicar as taxas cobradas pelos produtos já depositados; e,
Vl. Se o DEPOSITANTE se recusar a assinar o contrato de depósito previsto no artigo 5.
Artigo 17 — A empresa obriga-se a receber em depósito todos os produtos agrícolas constantes da sua tabela de tarifas, salvo os casos previstos no artigo anterior.
CAPITULO IV – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES.
Artigo 18 — A DEPOSITÁRIA é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito.
Parágrafo primeiro – a indenização em caso de avaria e vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos, somente ocorrerá mediante taxa previamente combinada por convenção com o DEPOSITANTE.
Parágrafo segundo — A DEPOSITÁRIA responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.
Parágrafo terceiro — O presidente, os diretores e o sócio administrador da empresa, assumirão, solidariamente com o fiel DEPOSITÁRIO, responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.
Parágrafo quarto — Na forma do §5º do artigo 1º do Decreto n.º 1.102, de 21 de novembro de 1903, não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.
Parágrafo quinto — Para a entrega do produto em depósito, o armazém tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do pedido.
Artigo 19 – As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar o contido no contrato de depósito e a legislação vigente.
Parágrafo primeiro — As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação formal de qualquer das partes.
Parágrafo segundo — Mediante opção do DEPOSITANTE, as indenizações deverão ser realizadas em produto ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de depósito.
Parágrafo terceiro — Independentemente das sanções cabíveis, o DEPOSITÁRIO também indenizará o DEPOSITANTE do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.
Parágrafo quarto — A DEPOSITÁRIA não é obrigada a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contido em invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o DEPOSITANTE inteiramente responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas embalagens.
Parágrafo quinto — Fica a DEPOSITÁRIA obrigada a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, em favor do DEPOSITANTE, os produtos armazenados contra incêndio, inundações e quaisquer intempéries indicadas nas respectivas embalagens.
Artigo 20 — Faculta-se ao armazém DEPOSITÁRIO, o direito à retenção dos produtos depositados, em montante suficiente para garantir o pagamento dos serviços estabelecidos no contrato de depósito, inclusive dos pagamentos de fretes, comissões, juros e demais despesas incorridas, desde que devidamente autorizado, por escrito, pelo DEPOSITANTE.
Artigo 21 — O armazém DEPOSITÁRIO não se responsabiliza pela alteração na qualidade dos produtos depositados, proveniente da ação do tempo, nem pela diminuição de peso resultante de quebra natural, ou pela retirada de amostras, tudo na forma da lei.
Artigo 22 – O armazém DEPOSITÁRIO não poderá:
- Estabelecer preferências entre os DEPOSITANTES a respeito de qualquer serviço, conforme artigo 8º, §1º, do Decreto n.º 1.102, de 21 de novembro de 1903.
- Abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer DEPOSITANTE;
III. Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitir.
- Exercer o comércio de produtos idênticos aos que se propõe receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, produtos expostos à venda na sua unidade armazenadora, ainda que seja a pretexto de consumo particular, salvo se certificado junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, nos termos dos artigos 11 e seguintes, do Decreto nº 3.855, de 03 de julho de 2001.
CAPITULO V – DO PRAZO DO DEPÓSITO, DO ABANDONO DO PRODUTO E DA VENDA EM LEILÃO PÚBLICO.
Artigo 23 — O prazo máximo para o depósito dos produtos será de 6 (seis) meses, contados da data da entrada dos produtos no armazém, podendo ser prorrogado livremente por acordo entre as partes, desde que o produto não seja de fácil deterioração.
Artigo 24 — Quando o produto for de fácil deterioração, o armazém poderá limitar o prazo de depósito no tempo que julgar conveniente.
Artigo 25 — Vencido o prazo de depósito, e caso o produto não seja retirado pelo DEPOSITANTE ou seu represente legal, considerar-se-á abandono do mesmo e a DEPOSITÁRIA comunicará o DEPOSITANTE através de carta registrada com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 8 (oito) dias, improrrogáveis, para a retirada do produto contra a entrega do recibo ou dos títulos emitidos.
Parágrafo primeiro – Se após a confirmação do comunicado o DEPOSITANTE não retirar o produto, estará caracterizado o abandono definitivo, sendo procedida a sua venda em leilão público, depois de preenchidas todas as formalidades impostas pelo artigo 10 do Decreto n.º 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Parágrafo segundo – Efetuada a venda e deduzidos do produto os créditos especificados no artigo 26, parágrafo 1 do citado Decreto, será o saldo não reclamado, no prazo de 8 (oito) dias, depositado judicialmente por conta de quem pertencer.
CAPITULO VI – DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS.
Artigo 26 — A DEPOSITÁRIA emitirá comprovante de depósito com numeração sequencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do DEPOSITANTE e da DEPOSITÁRIA, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.
Artigo 27 — O comprovante será restituído à DEPOSITÁRIA por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.
Artigo 28 — O DEPOSITANTE que pretender “conhecimento de depósito” ou “warrant” sobre os produtos agrícolas depositados na unidade armazenadora da DEPOSITÁRIA, fará o pedido por escrito.
Artigo 29 — No período, o DEPOSITANTE declarará seu nome, profissão, domicílio, quantidade e espécie do produto, seu peso, estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecer a identidade e bem assim o valor para efeito de seguro incêndio.
Artigo 30 — Verificada a exatidão de todas as declarações feitas pelo DEPOSITANTE, sobretudo aquelas relativas à quantidade, natureza e peso do produto, serão expedidos os títulos: “conhecimento de depósito” e “warrant”.
Artigo 31 — Os produtos sobre os quais tenham sido emitidos títulos, de acordo com o artigo 30 do presente Regulamento Interno, serão segurados contra incêndio, cuja apólice será emitida em nome do armazém, pagando o DEPOSITANTE ao armazém a respectiva taxa e seguro constante da tabela de tarifas.
Artigo 32 — Os títulos serão assinados por um administrador ou procurador, e pelo fiel do armazém, seu substituto ou quem de direito.
Parágrafo único — O DEPOSITANTE ou terceiro por este autorizado, quando receber o “conhecimento de depósito” ou “warrant”, dará recibo isolado ou passará no verso do respectivo talão.
Artigo 33 — O produto depositado e sobre o qual tenha de ser emitido título, deverá estar livre de qualquer ônus. O armazém poderá, no entanto, adiantar o frete e demais gastos com o transporte, declarando no título as despesas e os juros a quem de direito.
Artigo 34 — Havendo extravio dos títulos, roubo, perda ou tendo vencido o prazo, deverá ser observado o disposto no Decreto n.º 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Artigo 35 — Quando autorizado pelo DEPOSITANTE, a DEPOSITÁRIA é obrigada a prestar informações acerca da emissão de títulos representativos do produto de propriedade daquele, seja quando souber da existência de débito que possa onerar o produto, ou quando o produto estiver em fase de venda.
Parágrafo único — Nas situações previstas no caput deste artigo, a DEPOSITÁRIA encaminhará ao DEPOSITANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das informações prestadas.
CAPITULO VII – DA VERIFICAÇÃO DOS ESTOQUES E CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM.
Artigo 36 — O DEPOSITANTE tem o direito de acesso ao local de depósito para verificar as condições de guarda e conservação dos produtos entregues em depósito, assim como o exame da documentação a eles pertinente, inclusive a prevista no parágrafo único do artigo 12 do Decreto n.º 3.855/01, de 03 de julho de 2001.
Parágrafo 1 — A DEPOSITÁRIA é obrigada a permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos técnicos do Ministério da Agricultura e do abastecimento ou de seus conveniados, devidamente identificados e quando no exercício de suas atividades, a todas as instalações da unidade armazenadora, bem como o acesso a toda documentação pertinente para exame.
Parágrafo 2 — Os técnicos encarregados da verificação a que se refere o caput deverão apresentar identificação funcional que os credenciem para a tarefa.
Artigo 37 — A pessoa interessada em examinar produtos depositados na unidade armazenadora deve:
- Munir-se de autorização, por escrito, do DEPOSITANTE, visada pela administração da empresa armazenadora, e tratando-se de produto acondicionado em sacos, a autorização deverá indicar precisamente a quantidade de amostras a retirar, declarando-se em saquinhos ou nas latas usuais.
- O comparecimento na unidade armazenadora deve ser nas horas de expediente normal.
III. Efetuar a retirada em companhia do fiel do armazém ou funcionário autorizado por aquele.
- O exame será o mais franco possível, sem prejuízo do produto depositado. Se, porém, o interessado quiser examinar volume por volume, ficará sujeito à tarifa pelos serviços que forem executados.
Artigo 38 — O funcionamento do armazém obedecerá ao horário do comércio local, podendo ser prorrogado nos períodos de safra ou sempre que houver necessidade, desde que respeitadas as disposições legais.
CAPITULO VIII – DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES.
Artigo 39 — A administração da empresa terá um fiel geral para a sua unidade armazenadora, sob compromisso arquivado na Junta /comercial, e os demais ajudantes e funcionários que forem necessários.
Artigo 40 — O fiel terá sob sua guarda e fiscalização a unidade armazenadora da empresa, abrindo e fechando nas horas determinadas e conservando em seu poder as chaves, sendo de sua responsabilidade a guarda dos produtos agrícolas, na forma da lei. Compete-lhe também dirigir os serviços dos auxiliares da unidade armazenadora e cumprir as ordens dadas pelo administrador.
Artigo 41 — O administrador e o fiel da unidade armazenadora serão nomeados pela diretoria que lhes fixará os valores do salário ou pró-labore, a serem pagos mensalmente.
Parágrafo 1 — O administrador será o chefe de todos os serviços da unidade armazenadora, e incumbe-lhe fazer executar as disposições deste Regulamento.
Parágrafo 2 — Os demais funcionários poderão ser contratados pelo administrado
Artigo 42 — O contabilista terá a seu cargo a escrituração e aos seus cuidados, os livros e demais papeis, devendo observar as informações dadas pelo administrador.
Artigo 43 — Os empregados respondem perante a empresa, pelas faltas cometidas.
CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Artigo 44 — A DEPOSITÁRIA deverá manter registros específicos das operações de comercialização dos produtos de terceiros, de acordo com os normativos e regulamentos expedidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Artigo 45 — O armazém cobrará pelos serviços prestados na unidade armazenadora, de acordo com os valores definidos na tabela de tarifas devidamente arquivada no órgão competente.
Artigo 46 — Será facultado ao armazém antecipar o pagamento de fretes, carretos, seguros e impostos, incidentes sobre o transporte das mercadorias destinadas à sua unidade armazenadora por conta dos DEPOSITANTES.
Artigo 47 — A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Artigo 48 — As omissões deste Regulamento e do Contrato Social serão disciplinadas pelo disposto no Decreto Federal n.º 1.102, de 21 de novembro de 1903 e pelas Leis e Regulamentos expedidos posteriormente.
Cariri do Tocantins – TO, 15 de Março de 2023.
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MARCELO DOMINICI FERREIRA
CPF ***.***.068-03