por Wesley Silas
Conforme determina a Resolução 23.457, de 15 de dezembro de 2015, o TSE baixou as normas em que estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos durante o ano eleitoral que começou em 01 de janeiro de 2016.
Neste entendimento da norma joga um balde de água fria na expectativa da revogação do Decreto 0057 do dia 15 de janeiro que corrige em 10,67% as taxas de serviços constadas na tabela do Código Tributário Municipal
O Artigo 73 no parágrafo 9º diz que em ano eleitoral fica proibido a concessão de benefícios por parte da administração pública e, neste caso, fica claro que a revogação de tributos caracteriza benefício fiscal, o que pode arriscar a cassação de registro de candidatura e diploma.
Veja o que diz a lei:
- 9ºNo ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).