Nesta segunda-feira, 04, o vereador Davi Abrantes concederá uma entrevista coletiva às 09 horas Centro Administrativo da Prefeitura de Gurupi, localizado às margens da BR-242, saída para Peixe durante a posse dos secretários que farão parte da administração pública municipal, para comentar sobre o caso.
por Wesley Silas
A Juíza de Direito Plantonista, Keyla Suely da Silva deferiu pedido de liminar declarando a validade do ato proferido pelo Presidente Interino, Vereador Davi Abrantes, na sessão de posse dos eleitos no que tange à prorrogação da sessão para eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vereadores de Gurupi – TO, após queda de energia no plenário da Casa de Leis que impediu a realização da eleição.
Com isso, a eleição promovida pelo Vereador Rodrigo Maciel não tem validade. No entendimento do advogado de Davi Abrantes o ato promovido pelo Vereador Maciel, “que não tinha competência para presidir a eleição pode em tese caracterizar crime de usurpação de função pública e violência arbitrária prevista no artigo 328 e 322 do código penal e ainda falta de decoro previsto no decreto 201/67 com risco de perca de mandato após processo na Câmara”.
O Vereador Davi Abrantes, que pela decisão judicial permanece como presidente interino da Câmara de Gurupi, deverá convocar os vereadores para a eleição da Mesa seguindo o Regimento Interno e a Lei Orgânica. Segundo Abrantes, “ninguém pode assumir a presidência sem que esteja legitimado para tanto. Por isso, com serenidade, espírito público e principalmente respeito as leis é que daremos seguimento aos atos solenes para eleição da mesa”.
Na sentença favorável a Davi Abrantes, a magistrada citou o parecer do Ministério Público elencando o Artigo 11 do Regimento Interno da Câmara prevê, ainda, que a sessão de escolha dos membros da Mesa Diretora será presidida pelo vereador com maior número de votos (presidente interino). No entanto, a eleição foi promovida pela Chapa Amor por Gurupi que realizou a sessão e nomeou Rodrigo Maciel como presidente da Casa.
“Assim, examinando detidamente os autos chega-se à conclusão de que a liminar postulada merece ser deferida. A relevância do fundamento emerge da alegada circunstâncias fático/jurídica trazidas no bojo da inicial, de que o ato praticado pelos 08 (oito) Vereadores – de realizar eleição ao arrepio do regimento é diametralmente oposto ao modo de ser da relação jurídica que dispõem os arts. 5º do Regimento Interno e 58 da Lei Orgânica Municipal”, escreveu a magistrada na sentença.
A juíza destacou que a “convocação dos Vereadores para as sessões ordinárias ou extraordinárias, devem obedecer às previsões normativas, bem como as demais regras que permeiam o Direito Público acerca de moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e democracia”.