“Diariamente vemos em nossas redes sociais pré-candidatos fazendo doações de cestas básicas, mascaras, luvas, álcool gel, organizando campanha de arrecadação de alimentos, tudo isso sob o argumento da solidariedade no momento difícil que estamos passando”, alerta o advogado Advogado Eleitoralista, Pedro Henrique Holanda Aguiar Filho. No texto, o advogado avalia que apesar de não estarmos em período de campanha eleitoral, os pré-candidatos não estão uma “terra sem lei” e correm o risco de ter candidaturas cassadas.
Por Pedro Henrique Holanda Aguiar Filho
No Brasil, além dos problemas criados pela pandemia de COVID-19, vivemos o ano de eleições de prefeitos e vereadores. Ano este que, por si só, faz com que pré-candidatos “aflorem” o sentimento de ajudar as populações mais carentes. Essa “vontade de ajudar” se intensificou mais ainda durantes esses penosos dias de quarentena causados pelo coronavírus.
Diariamente vemos em nossas redes sociais pré-candidatos fazendo doações de cestas básicas, mascaras, luvas, álcool gel, organizando campanha de arrecadação de alimentos, tudo isso sob o argumento da solidariedade no momento difícil que estamos passando.
Este argumento de solidariedade, por vezes, desfaça uma conduta horrenda que é de se aproveitar da população mais carente para conseguir seus votos. Ou seja, não passa de uma compra de votos travestida de ato solidário.
Além da possível compra de votos, o que se vê em muitos casos é antecipação da propaganda eleitoral nas redes sociais, configurando propaganda eleitoral extemporânea. Destacamos que a campanha eleitoral começa somente após o dia 15 de agosto, conforme preceitua o art. 36, da Lei 9.504/97.
Que pese ainda não estarmos em período de campanha eleitoral, não estamos em uma “terra sem lei”. Há várias balizas eleitorais que o pré-candidato deve verificar antes de executar seus atos, dentre os quais destacamos a “impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc) (REspe nº 060033730)”.
O § 6º do art. 39, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), dispõe que “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.
Nesse diapasão, o art. 243 do Código Eleitoral prevê que “Não será tolerada propaganda: (…) que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza”.
Caso interessante aconteceu em Parnamirim/RN, onde a Vereadora, que é pré-candidata a prefeita, Professora Nilva, conforme narrado pelo Ministério Público, estava distribuindo “kits” com álcool em gel, sabão líquido e um panfleto com orientações sobre a prevenção de contágio do novo coronavírus, no qual há os dizeres: “acompanhem mais dicas: (símbolo do WhatsApp) 84 9 88075341; (símbolo do Twitter) @nildaprofessora”.
Neste caso o TRE/RN decidiu que, mesmo a vereadora tendo se defendido alegando que o ato era “humanitário e cristão”, “a distribuição dos kits por parte da Representada, mesmo que tenha sido realizada num único dia e da importância social e humanitária que sua conduta possa ter nesse período de pandemia, consistiu-se em propaganda eleitoral proibida, pois caracteriza-se como vantagem ao eleitor, mediante a entrega de brinde, além da exposição da atual detentora de mandato eletivo na comunidade local, com veiculação dos atos em suas redes sociais, evidenciando-se o caráter eleitoral da conduta, como se vê das fotografias anexas à inicial e contestação.” Sendo condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, que pese o caso de Parnamirim desencadeado em uma multa relativamente pequena, certos casos podem vir a acarretar abuso de poder econômico, que, por consequência, pode gerar a cassação de registro de candidatura.