Um assunto que tomou conta nas rodadas de conversas em Gurupi é o Projeto de Lei de Iniciativa Popular que propõe reduzir os salários dos vereadores. Diante as críticas da comunidade, o presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Wendel Gomides (PDT) procurou o Portal para falar sobre a tramitação do mesmo na Casa.
Não é segredo o desgaste da classe política e o vereador por ser o político mais próximo da comunidade acaba sofrendo toda carga de insatisfação do eleitor.
O movimento Participa Gurupi, composto por cidadãos de diversos segmentos sociais tem exercido com legitimidade os descontentamentos, mas, segundo o presidente da Câmara, Wendel Gomides (PDT), “os idealizadores iniciaram o movimento sem observar a legislação vigente sobre a matéria ao propor este Projeto de Lei, não obedeceu o prazo de 30 dias de vigência da Lei, previsto na Lei Orgânica antes do período eleitoral”.
Gomides considera que a Constituição Federal de 1988 marcada pela liberdade e independência aos poderes constituições “no Artigo 29 inciso VI, reza que a fixação dos subsídios dos vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal também previsto no Artigo 57, § 2º Constituição do Estado do Tocantins (leia abaixo), preceitua também a Lei Orgânica de Gurupi no Artigo 52, inciso XVII que é competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal” (leia abaixo).
Ainda sobre o PL de iniciativa popular, Gomides defende que “o Regimento Interno da Casa no seu Artigo 321, inciso V reza (leia abaixo) que a iniciativa para fixação dos agentes políticos municipais (vereador, prefeito e secretários) e de competência, exclusiva do Poder Legislativo em cada Legislatura para subseqüente observado os critérios que dispõe os limites máximos”.
Segundo Gomides, existe ainda jurisprudência do STF que pacifica o entendimento que a fixação dos subsídios dos vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal. “Este entendimento vem sendo proferido pelo SFT que questões idênticas à ora se examina na Câmara de Gurupi”.
Mesmo assim, o presidente afirmou que o PL se encontra com a Procuradora da Casa para que antes de examinar os aspectos formais da matéria é necessário verificar a regularidade eleitoral.
“Um dos pressupostos para a iniciativa popular legislativa é que contenha manifestação, de pelo menos, de 5% do eleitorado do município. Essa exigência constitucional é reproduzida no inciso XIII, do Artigo 29 da CF, no § 2º do Artigo 27 da Constituição Estadual do Tocantins, bem como no § 2º do Artigo 66 da Lei Orgânica municipal”, fundamenta Gomides.
Veja o que diz o Artigo 57 da Constituição Estadual
Art. 57. O território do Estado do Tocantins se divide em Municípios dotados de personalidade jurídica de direito público interno, regidos por Lei Orgânica, elaborada e aprovada nos termos da Constituição Federal.
- 2º O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição e 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Veja o que diz o Artigo 52 da Lei Orgânica de Gurupi
Artigo 52 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal além de outras atribuições previstas em lei:
XVII – fixar para viger na legislatura subseqüente. A remuneração e gratificação do Prefeito e vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores, trinta dias antes de suas eleições, considerando-se mantidas a remuneração e gratificação vigentes; na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria. Admite-se a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.
Veja o que diz o Artigo 321 do Regimento Interno
Art. 321. Respeitada a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a legislação ordinária competente, a iniciativa popular referida no artigo 69 da Lei Orgânica do Município será exercida nos termos estabelecidos neste Regimento, obedecidas as seguintes condições:
VI – o projeto não poderá dispor sobre matéria reservada aos Poderes Executivo e Legislativo, devendo cada propositura circunscrever-se a um só assunto, podendo, em caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em proposições autônomas, para tramitação em separado.