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Lar»Notícias»Brasil»Opinião | A corrosão do “Art. 316 parágrafo único do Código de Processo Penal (Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal)
Brasil

Opinião | A corrosão do “Art. 316 parágrafo único do Código de Processo Penal (Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal)

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins15 de abril de 2022 - 10:242 minutos de leitura
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Por Erasmo José e Karin Bortoluzzi, juristas

O Legislador, ao determinar a necessidade de reavaliação da prisão cautelar a cada 90 dias, criou uma norma impositiva, que não aceita interpretações minimalistas de forma a mitigar sua força, isso, por tratar da liberdade de ir e vir, por conta da presunção de inocência,e mais, por ser, a prisão preventiva, precária não acobertada pelo trânsito em julgado.

Entretanto, o Poder Judiciário, arvorando em Legislador negativo, interpreta a norma minimizando sua força impositiva e o que é grave, para manter a prisão diz que não ocorreu fato novo capaz de ensejar a reavaliação das condições que ensejaram o decreto prisional. Quando se invade a autoridade alheia, no caso o Judiciário tornando-se Legislativo, se perde a própria.

Ora! A prisão cautelar tem que ser baseada em fatos contemporâneos, atuais, para ser impingida e mantida ao Cidadão, pois fulmina de morte a presunção de inocência para arrancar a liberdade sem que se tenha condenação transitada em julgado.

Então, passados 90 dias do decreto de prisão preventiva, está já não se funda em fatos atuais e contemporâneos, sendo que, quem tem que mostrar a permanência dos fundamentos da prisão não é a Defesa mais sim a Acusação, o Ministério Público e assim está obrigado, não por ser acusador, mas por ser fiscal da lei, guardião da ordem jurídica.

Erasmo José e Karin Bortoluzzi

Contudo, os Tribunais, vêm minando a força da norma, primeiro ao dizer que somente o Juíz que decretou prisão tem o dever de revisa-lá, segundo ao não aplicar o mandamento legal procedendo uma reavaliação ampla e profunda da prisão.

O Legislativo é a voz do Povo, que através de seus representantes eleitos, escolhe suas leis, que devem serem cumpridas por todos e aplicadas sem supervalorização ou diminuições .

Observemos o quão o Brasil é deficiente em firmeza jurídica, ou melhor, em segurança jurídica, pois somos um país contumaz em desidratar as Leis.

Veja que a lei diz “ de ofício”, ou seja, o Judiciário deve iniciar o processo de revisão prisional intimando os Advogados e o Ministério Público para o contraditório, explico, para que coloquem suas razões, em seguida, decide-se pela manutenção ou revogação da segregação cautelar de forma fundamentada, transparente o que é salutar para a preservação da segurança jurídica que é um dos pilares de sustentação de uma Nação.

Erasmo José e Karin Bortoluzzi, juristas.

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