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Justiça Federal condena OAB Tocantins a indenizar delegado de polícia por danos morais

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins30 de março de 2026 - 17:008 minutos de leitura
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Decisão em novo processo reconhece ofensas proferidas pelo presidente da entidade durante a abertura do Ano Judiciário

Por Ascom Sindepol

A Justiça Federal do Tocantins, através do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína – TO, condenou a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais perpetrados contra o Delegado de Polícia Luís Gonzaga da Silva Neto, titular da 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína – TO, sentença proferida em 28/03/2026.

No dia 01/02/2024, o Presidente da OAB – Seccional Tocantins, Gedeon Pitaluga Júnior, em sua fala na abertura do ano judiciário tocantinense, proferiu várias ofensas contra do Delegado de Polícia Civil Dr. Luís Gonzaga da Silva Neto, Titular da 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína.

As ofensas perpetradas contra a honra da vítima funcionário público, se deram em razão do exercício de suas funções e na presença de várias pessoas, além de ter sido divulgado pela plataforma “youtube” e difundido pela rede mundial de computadores, especificamente transmitida ao vivo por meio do canal do TJTO na referida plataforma.

O vídeo com as ofensas pode ser visto através do link:   https://www.youtube.com/watch?v=8dMhBGu6TC0

O trecho em que as ofensas ocorrem se inicia no minuto 1h24min50s com término no minuto 1h46min15s. Em sua fala, o Presidente da OAB-TO atacou o Dr. Luís Gonzaga com as seguintes falas:

“Esse Delegado demonstra falta de conhecimento jurídico mínimo e a ignorância legal básica contra o direito de defesa e sobre a legislação que rege a Ordem dos Advogados do Brasil como instituição das liberdades, sobretudo em relação à Lei nº 8.906/1994”.

“O Código Penal e o Código de Processo Penal foram violados, talvez acreditando em seu reino, a 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína, a legislação seja outra, talvez a sua própria, segundo a sua vontade, os seus arbítrios e os seus desmandos, ou pior, talvez acreditando que ali não haja lei, e assim prefira se esconder na ignorância jurídica típica de quem abusa do direito de não saber o simples querer”.

Em sua fala, Gedeon menciona nominalmente o Delegado, deixando claro que as ofensas perpetradas foram contra a pessoa da vítima.

Noutra fala, Gedeon afirma: “Além de cometer um crime, porque violar prerrogativas é crime previsto em lei”.

O Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira, em sua sentença, destacou que: “Verifica-se que a manifestação do Presidente da OAB-TO extrapolou amplamente o âmbito de uma defesa institucional das prerrogativas da advocacia e se converteu em verdadeiro discurso injurioso dirigido pessoalmente ao autor. Em vez de se limitar a relatar o episódio, criticar a conduta sob o prisma jurídico ou anunciar as medidas institucionais adotadas, o Presidente da entidade imputou ao Delegado a prática de crime, atribuiu-lhe ignorância jurídica, chamou sua delegacia de “reino” e referiu-se a “arbítrios” e “desmandos” no exercício do cargo. Tais expressões não têm qualquer caráter defensivo das prerrogativas da advocacia — são, em sua essência, ofensas à honra e à dignidade  pessoal e profissional do autor”.

O Magistrado, após analisar todo o arcabouço probatório contido nos autos processuais concluiu: “Dessa forma, concluo que a manifestação do Presidente da OAB-TO, tal como realizada, não configura exercício regular do direito de desagravo ou de crítica institucional, mas ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, devendo a entidade requerida responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal”.

Importante destacar que a Justiça Federal, no ano de 2024, já havia condenado a OAB – Tocantins a pagar uma indenização também no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) tendo em vista a prática de desagravo ilegal ocorrido 11/08/2023 em frente ao Complexo de Delegacias da Polícia Civil de Araguaína, com ampla divulgação nas redes sociais e sites de notícias da instituição, inclusive com transmissão ao vivo pela internet. Na referida sentença a Justiça federal anulou o desagravo por reputá-lo ilegal. Acesse a notícia completa: https://www.sindepol-to.com.br/noticias/2024/3/25/justica-federal-condena-o-conselho-seccional-da-oab-no-tocantins-a-indenizar-delegado-de-policia-por-danos-morais-e-anula-desagravo-ilegal/

Desta forma, somadas as duas condenações, o montante chega ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que a OAB – Tocantins deve pagar ao Delegado de Polícia Luís Gonzaga da Silva Neto a título de indenização por danos morais.

Ademais, no ano de 2024, tendo em vista as ofensas perpetradas pelo Presidente da OAB Tocantins contra o Delegado, a Polícia Civil do Estado do Tocantins, através da 3ª Delegacia de Polícia de Palmas, instaurou Inquérito Policial e indiciou Gedeon pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, condutas majoradas pelo fato da vítima ser funcionário público e as ofensas se dar em razão do exercício de suas funções, além do fato da conduta ser perpetrada na presença de várias pessoas, pena que será triplicada, pois os crimes foram cometidos e divulgados na rede mundial de computadores. Acesse a notícia completa: https://www.sindepol-to.com.br/noticias/2024/4/8/presidente-da-oabto-e-indiciado-pela-policia-civil-por-crimes-de-calunia-difamacao-e-injuria-cometidos-contra-delegado-de-policia/

Após a conclusão do referido Inquérito Policial, que resultou no indiciamento de Gedeon, Presidente da OAB Tocantins, o Delegado ofereceu queixa-crime, estando o processo criminal tramitando na 1ª Vara Criminal de Palmas.

Nas palavras do Dr. Luís Gonzaga: “A sentença proferida pela Justiça Federal materializa o sentimento de justiça esperado frente a condutas que visam apenas a denegrir a imagem e reputação de profissionais que trabalham com seriedade e respeito às leis. Integro a segurança pública a quase 20 anos, sendo 9 anos no cargo de Delegado de Polícia, onde sempre prezei pela ética e legalidade em minhas ações. Jamais aceitarei imputações indevidas contra a minha pessoa e a minha trajetória profissional. Espero que o senhor Presidente da OAB compreenda que representa uma importantíssima classe profissional, devendo prezar pela urbanidade e respeito em seus pronunciamentos, e assim, atuar com sabedoria e prudência, qualidades esperadas de todo e qualquer representante, especialmente alguém atribuído da missão de defender direitos, prerrogativas e interesses da importante classe dos advogados”.

Entenda o caso:

O contexto fático em tela teve a sua gênese no dia 17/04/2023, quando o Dr. Luís Gonzaga, na condição de Delegado de Polícia Civil titular da 26ª Delegacia de Araguaína, impediu que o advogado Victor Gutieres Ferreira Milhomem acompanhasse os termos de depoimento de testemunhas no âmbito de inquérito policial que apurou crimes sexuais cometidos pelo ex-secretário de esporte, cultura e lazer de Araguaína, investigação esta que inclusive já foi concluída e o ex-secretário indiciado pelo cometimento dos crimes de perseguição (stalking), importunação sexual e assédio sexual, crimes cometidos contra mulheres que eram suas subordinadas no âmbito da secretaria que comandava.

O Delegado agiu com base no art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, onde prevê claramente que o advogado tem o direito de assistir seus CLIENTES INVESTIGADOS durante a apuração de infrações. Ainda, segundo a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em processo investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Logo, o causídico apenas detém o direito a ter acesso a elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS e não a diligência em curso, como o caso ora tratado.

Inclusive, na Petição de nº 7.612/DF, o ministro Gilmar Mendes sustentou corretamente o seguinte: “Destaco que a norma do artigo 7º, XXI, da Lei 8.906/94, prevê a assistência dos advogados aos investigados durante a realização dos interrogatórios e depoimentos de seus clientes, não estendendo essa prerrogativa aos depoimentos e interrogatórios dos demais investigados e testemunhas”.

Para reforçar mais ainda a decisão tomada pelo Delegado Luís Gonzaga, prevê o §11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis:

Art. 7º (…) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

A OAB Tocantins, através do Conselho Seccional, no dia 25/04/2023, notificou o Delegado de que havia sido aberto um procedimento de desagravo, sendo a autoridade policial notificada a se defender, ocorre que para isso foi concedido o exíguo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, no dia 25/05/2023, o Conselho Seccional da OAB aprovou o desagravo, que foi realizado em frente ao Complexo de Delegacias da Polícia Civil de Araguaína no dia 11/08/2023, com ampla divulgação pela instituição em suas redes sociais e sites de notícias, inclusive com exibição ao vivo em sua conta.

Tendo em vista a ilegalidade do desagravo, o Delegado Luís Gonzaga moveu uma ação na Justiça Federal pleiteando a anulação do ato e o pagamento de indenização por danos morais, pedidos que foram integralmente acolhidos pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível. A Justiça Federal não só anulou o desagravo por reputá-lo ilegal, como também condenou o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins a pagar uma indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais ao Delegado.

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