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Opnião

PALMAS: “AUXÍLIO PAPAI NOEL NO APAGAR DAS LUZES?”

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins29 de novembro de 2014 - 11:556 minutos de leitura
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“O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons”. Martin Luther King

(Jorgam Soares) Esta semana, o atual gestor do Município de Palmas, após ser bastante elogiado pela iniciativa de promover investimentos no que concerne a decoração natalina, “nunca antes vista na história local”, acabou ficando deslumbrado com as felicitações recebidas nas redes sociais que massagearam o vosso ego, e, num passe de mágica, ofuscou o brilho azul da sua atitude decorativa, refletido pelas inúmeras luminárias de LED instaladas em nossas avenidas e jardins, contrariando a lógica. Isso se deve ao fato de sua excelência adotar no apagar das luzes de 2014, após ser bastante lisonjeado pelos lustres natalinos, uma medida imoral e inconstitucional, consistente em instituir inaceitável benesse e regalia as custas do combalido patrimônio público, a saber, o famigerado “AUXÍLIO PAPAI NOEL”, reafirmando o que a história já nos ensinava, “estava bom demais para ser verdade”, ou seja, quase sempre o homem público elogiado acaba incorrendo em deslize e cometendo desacertos injustificáveis do ponto de vista racional.

Isso porque, o referido gestor, talvez inspirado nas medidas ditatoriais típicas dos anos de chumbo, a exemplo do Ato Institucional-AI nº 5, o mais duro golpe do regime militar, editado no dia 13 de dezembro de 1968, crendo que em razão de já se avizinhar o recesso natalino a sociedade Palmense pudesse encontrar-se com o espírito desarmado e não esboçasse qualquer reação em face da inconsequente medida executiva, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Emenda à Lei Orgânica (Constituição Municipal) nº 1, de 12 de novembro de 2014, alterando o § 3º do art. 111 do mencionado diploma legal, instituindo a gratificação natalina, costumeiramente denominada de “13º salário” e de igual forma o adicional de férias em 1/3 do subsídio atual do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais, em flagrante legislatura casuística buscando satisfazer as vossas insaciáveis conveniências.

Essa infeliz, inconsequente, imoral e inconstitucional medida, conforme veiculado pela imprensa local, caso venha a ser aprovada pelos nobres parlamentares, pasmem, vai custar ao já surrado, ignorado e pisoteado cidadão, o importe de R$ 1.100.079,26 (um milhão, cem mil, setenta e nove reais e vinte e seis centavos) ao ano, sem prejuízos de novos reajustes, contradizendo o próprio argumento do Município, que já assinalou outrora, não dispor de recursos financeiros sequer para custear o aluguel social de inúmeras famílias que não possuem um lugar para morar com dignidade! Medidas dessa natureza revelam-se como um acinte as pessoas de bem, que não toleram mais ter que conviver e serem vítimas de gestores desastrosos do ponto de vista administrativo.

O referido projeto, com o devido respeito, além de imoral, por estabelecer intolerável regalia, revela-se materialmente inconstitucional, pois, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, o membro do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), o detentor de mandato eletivo (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador), os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI da Constituição.

Nessa trilha de pensamento, vale registrar, que em decorrência da atividade que exercem, não são os agentes políticos acima destacados equiparados aos trabalhadores celetistas e aos servidores públicos, não fazendo jus, portanto, ao direito de receber 13º salário e 1/3 de férias, cuja natureza, seja de benefício social ou de remuneração, lhes são vedadas de acréscimos, como dispõe o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal. Daí a afirmação de que estes não se beneficiam com o 13º salário ou gratificação natalina e adicional de férias, porquanto são agentes políticos, detentores de mandato eletivo, não abarcados pela garantia do § 3º do art. 39 da CF/88.

Nessa toada, se os agentes políticos (Prefeitos, Vereadores e Secretários) não são considerados nem celetistas (empregado público e/ou da iniciativa privada), nem servidores públicos, pois a natureza política do cargo não representa trabalho profissional, mas representação do povo, por excelência, não haveria mesmo que consagrá-los com este estipêndio/benesse como insofismavelmente quer fazer crer o gestor, ao insinuar que tais benefícios são considerados “direitos sociais garantidos”.

A confirmar a nossa tese, vale destacar, que o Superior Tribunal de Justiça-STJ, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15476, decidiu sobre a impossibilidade de percepção de décimo terceiro salário por agentes políticos, dentre eles, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretário Municipais, uma vez que não mantém relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência, não podendo ser considerado como trabalhador ou servidor público, tal como emana da Constituição Federal (arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º), para fins de se lhe estender a percepção da gratificação natalina e adicional de férias, como quer o Prefeito de Palmas.  O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reiteradamente, vem decidindo pela inconstitucionalidade da lei municipal que confere aos agentes políticos, detentores de mandato eletivo o direito ao percebimento de décimo terceiro salário e 1/3 de férias. Neste sentido, confira-se a ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADI nº 295309-92.2010.8.09.0000, Rel. DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA, julgada em 08/08/2012; ADI 20597- 18.2010.8.09.0000. Des. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA. DJ. 25/11/2010) e a ADI 438-6/200. Des. JOÃO UBALDO FERREIRA. DJ. 07/06/2010).

Assim, o décimo terceiro salário e 1/3 de férias, previstos no artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, ficou assegurado apenas aos servidores ocupantes de cargo público pelo § 3º do artigo 39. E pela disposição do § 4º, se estabeleceu nítida separação entre a classe dos servidores públicos em geral e o segmento daqueles agentes situados no topo da estrutura funcional de cada Poder Orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal-STF em 27/09/2006 ao promover o julgamento da ADI nº 3491/RS, no que aqui comporta.  Destarte, diante do que estabelece o § 4º do artigo 39, os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, possuidores de vínculo de natureza política e temporária, não guardam direito ao recebimento do décimo terceiro salário, pois o mandato que lhes foi outorgado pelo povo não traduz prestação de serviço à Administração e, sim, representação popular.

Logo, diante desse infeliz iniciativa do atual mandatário, revela-se inconcebível que esta benesse, ora cognominada de “AUXÍLIO PAPAI NOEL” seja aprovada, não podendo a sociedade civil organizada aceitar calada essa afronta a nossa consciência, ainda mais quando se tem em relevo, conforme bem destacado pelo famoso pensador e filósofo grego Aristóteles, que “O homem, quando perfeito, é o melhor dos animais, mas é também o pior de todos, quando afastado da lei e da justiça, pois a injustiça é mais perniciosa quando armada, e o homem nasce dotado de armas para serem usadas pela inteligência e pelo talento, mas pode sê-lo em sentido Jorgaminteiramente oposto. Logo, quando destituído de qualidades morais, o homem é o mais impiedoso e selvagem dos animais e o pior em relação ao sexo e a gula”. Com a palavra o (s) Senhor (es) Prefeito, Vereadores e Secretários?

Jorgam de Oliveira Soares. É graduado em Direito e pós-graduando em Direito e Processo Administrativo pela UFT.  

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