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Vereador Ivanilson tem impedimento legal para assumir a presidência a TerraPalmas, alerta Jorgam Soares

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins24 de abril de 2018 - 17:143 minutos de leitura
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O cidadão Jorgam Soares lembra que a Terrapalmas possui Natureza Jurídica de Sociedade de Economia Mista e, diante disso, o vereador  Ivanilson Marinho deveria observar a Lei Federal nº 13.303,  que veda aos titulares com mandato no Poder Legislativo, mesmo que tenha se licenciado, de ocupar a função de Diretor-Presidente.

por Wesley Silas


A indicação do nome do vereador licenciado, Ivanilson da Silva Marinho, para ocupar o cargo de Diretor-Presidente da Terrapalmas foi publicada no Diário Oficial da segunda-feira, 23.

“Ocorre que, o indicado IVANILSON DA SILVA MARINHO, tem impedimento legal para ocupar o mencionado cargo público, tendo em vista que o art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016”, alerta Jorgam Soares.

Segundo Jorgam, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que versa sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “se aplica à TERRAPALMAS, uma vez que a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS possui natureza jurídica de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO, instituída pela Lei Estadual nº 2.616, de 08 de agosto de 2012”.

Dessa forma, considerando que o vereador licenciado, Ivanilson Marinho, deveria observar que a Terrapalmas possuiu natureza Jurídica de Economia Mista e “ele se encontra legalmente impedido para ocupar o mencionado cargo público, conforme prescreve o art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, AINDA QUE ELE SE LICENCIE DO CARGO DE VEREADOR”, lembra Jorgam.

O que diz a lei:

Art. 17.  Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

  • 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

Ivanilson Marinho TerraPalmas
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