Loteadoras e consumidores ganham com definição de devolução em caso de desistência da compra do imóvel
O consumidor que estivesse inadimplente ou desistisse de prosseguir com a compra de um lote não tinha regras claras para a devolução de valores pagos ao rescindir o contrato. Isso pode ter um fim após a aprovação no último dia 6, pela Câmara de Deputados do Projeto de Lei n° 1220/2015.
Em caso de rescisão contratual, a pedido do comprador, deverão ser restituídos ao consumidor os valores pagos por ele, corrigidos com base no índice do Contrato, podendo ser descontados: multa de 10% do valor atualizado do contrato; fruição de até 1% ao mês pelo período em que o cliente teve o lote em nome dele; encargos de parcelas pagas em atraso (juros e multas); débitos de impostos (IPTU); e comissão de corretagem (paga ao corretor de imóveis). O pagamento da restituição poderá ocorrer em até 12 parcelas mensais.
O presidente da Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano (Aelo-TO), Pablo Castelhano Teixeira, incentivou o projeto. “O valor da multa que foi aprovado é justo, tanto para o consumidor, quanto para a loteadora. Traz segurança jurídica a todos os envolvidos”, afirmou o presidente.
A Lei do Distrato, Projeto de Lei nº 1220/2015, foi criada para padronizar o valor da multa em caso de desistência na compra de imóvel, já que, à medida que os casos eram levados ao judiciário, cada decisão estipulava um valor diferente de multa. O projeto segue para votação no Senado e sanção do Presidente.