Na ação, Jorgam Soares questiona inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.169 de julho de 2014 que autoriza e regulamenta permissão de serviços funerários, sem processo licitatório, no âmbito do Município de Gurupi, pois segundo ele há vicio de inconstitucionalidade material e flagrante violação ao Artigo 58, inciso IV e ao Artigo 88 da Constituição do Estado do Tocantins.
O Artigo 58 determina dispõe sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública e o Artigo 88 da Constituição Estadual diz que incumbe ao Estado e aos Municípios, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
Em seguida ele cita um caso que ele viveu ao perder um parente no dia 01 de abril de 2013, época em que, segundo ele, que não havia, sequer, capelas mortuárias e agentes funerários abordavam familiares das vitimas gerando constrangimento e vexame sem qualquer respeito.
“Ocasião em que pode sentir na pele as agruras enfrentadas pelos usuários do serviço funerário no âmbito do Município de Gurupi, em decorrência da grave omissão estatal no que concerne ao exercício do seu poder dever regulatório e fiscalizatório, colaborando para que as permissionárias prestem serviços de forma insatisfatória”, aponta.
Jorgam considera que a Lei Municipal nº 2.169 “consubstanciado na outorga dos serviços funerários ora em testilha, sem prévio procedimento licitatório, viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, porque não pode o município transferir o exercício dessa atividade pública sem a observância das exigências legais”
A reportagem do Portal Atitude tentou ouvir o Procurador do Município sobre o assunto, mas afirmou que irá se manifestar só quando foi notificado.