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Cidades » Covid-19 se torna mais letal em Gurupi e prefeitura divulga novo Decreto com medidas restritivas
Cidades

Covid-19 se torna mais letal em Gurupi e prefeitura divulga novo Decreto com medidas restritivas

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins14 de junho de 2021 - 23:415 minutos de leitura
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por Redação

Hoje o pioneiro de Gurupi, José Campos da Cruz, foi a óbito decorrente a Covid-19. Ele faz parte de uma triste estatística onde já foi contabilizado apenas nos últimos 05 meses e 14 dias deste ano 155 mortes. A cidade vive um cenário de guerra, onde muitas pessoas da mesma família como pai, esposa filho e cuidador de idosos encontra-se entubadas em hospitais, em um cenário em que 15 gurupienses aguardam por leitos de UTIs-Covid19.

O documento entra em vigor nesta terça-feira e tem validade até o dia 28 de junho, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

A publicação mantém declarada a situação de emergência em Gurupi, volta a restringir alguns eventos que possam gerar aglomeração, proíbe o consumo e venda de bebidas alcóolicas e mantém proibida a circulação de pessoas nas ruas “toque de recolher” entre 23 às 05 horas.

O documento reforça que o servidor público municipal que descumprir qualquer regra deste decreto deverá responder a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Municipal Nº 2.434, de 21 de maio de 2019.

A Prefeitura de Gurupi informou as medidas levam em consideração o aumento na ocupação dos leitos Covid do Hospital Regional de Gurupi (HRG), que hoje está em 100%, e também a ocupação de leitos clínicos do HRG, que atualmente está em 82%.

“Infelizmente o número de pessoas infectadas pelo Coronavírus tem crescido em nossa cidade, assim como os casos suspeitos. A Prefeitura também observou, principalmente, a taxa de ocupação dos leitos de UTI e clínicos, que estão lotados, e a quantidade de pessoas na fila a espera por uma vaga nos hospitais”, afirmou o secretário de Administração, Valdeci Júnior.

Atividades Suspensas

O Artigo 11 mantém suspensas por tempo indeterminado todas as reuniões, eventos públicos e privados de qualquer natureza que favoreçam a aglomeração de pessoas; atividades em clubes sociais e clubes recreativos; eventos culturais e científicos; boates; casas noturnas; shows artísticos; festas em residências; o funcionamento de salas de leitura e bibliotecas, liberado o atendimento remoto; proíbe som de música ao vivo e/ou eletrônica em geral em qualquer estabelecimento.

Novamente estão suspensas a realização de campeonatos esportivos amadores e atividades esportivas com contato físico entre os participantes; eventos de cerimônias de casamento, colações de grau, cultos ecumênicos e aniversários; e as festividades religiosas.

Os Artigos 20 e 21 proíbem, respectivamente, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços.

Atividades liberadas

No Artigo 14 continua a liberação de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que atuam no ramo de supermercados, que poderão atender ao público das 05 às 22 horas.

Já o Artigo 15 mantém liberados os estabelecimentos comerciais não previstos no artigo 11 deste decreto, que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, das 05 às 22 horas, obedecidas as regras contidas no Art. 22.

O novo documento também não altera o funcionamento de estabelecimentos comerciais que atuam no ramo alimentício (restaurantes, sorveterias, açaiterias, bares, padarias, lanchonetes, pamonharias, pit dogs, pizzarias, espetinhos, etc.), que poderão atender ao público das 05h às 22 horas, permitido exclusivamente o delivery (entrega à domicílio) até às 23 horas. Sendo permitido a estes estabelecimentos a lotação de 40% da capacidade máxima.

Também estão mantidos para funcionar das 05 às 22 horas os templos religiosos e as academias de ginásticas.

Penalidades

Constitui infração qualquer aglomeração acima de 8 pessoas, em residências, chácaras e propriedades rurais.

O descumprimento das normas sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive, à cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência.

O decreto reforça que no caso de descumprimento do uso obrigatório de máscara o cidadão infrator poderá responder por crime contra a ordem e a saúde pública e estará sujeito a multa nos termos do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.480/2020

Denúncias

As denúncias referentes ao descumprimento deste Decreto, poderão ser realizadas por meio da Ouvidoria Geral do município, através do telefone fixo e WhatsApp (63) 3315-0077, no horário das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira; e ainda pelo WhatsApp Covid (63) 99206-5245, para receber denúncias por mensagens de texto e áudio, todos os dias da semana, 24 horas por dia.

Fiscalização

O Decreto nº 899/2021 trata sobre a Força-Tarefa de Fiscalização, que passa a ser coordenada pelo Tenente Clóvis Alves da Silva.

A fiscalização das normas deste Decreto será realizada por meio de ações integradas pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, postura e edificações, zoonoses, meio ambiente, trânsito e Fiscais Temporários, concorrentemente, que poderão trabalhar de forma conjunta.

Confira todos os detalhes do Decreto nº 899/2021.

DECRETO Nº. 899, DE 14 DE JUNHO DE 2.021.

Art. 11 Ficam SUSPENSAS por prazo INDETERMINADO:
II. os eventos de cerimônias de casamento, colações de grau, cultos ecumênicos e aniversários;
III. as festividades religiosas;
XII. campeonatos esportivos amadores e atividades esportivas com contato físico entre os participantes.

Art. 20 Fica terminantemente proibida a COMERCIALIZAÇÃO de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços.

Art. 21 Fica terminantemente proibido o CONSUMO de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços.

Art. 29 Os infratores estão sujeitos a multas, embargos/interdições nos termos legais.
Parágrafo único. O servidor público municipal que descumprir qualquer regra deste Decreto deverá responder a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Municipal Nº 2.434, de 21 de maio de 2019.

Art. 37. É instituída a Força-Tarefa de Fiscalização, coordenada pelo Tenente CLÓVIS ALVES DA SILVA, tendo como propósito prevenir e enfrentar condutas e ações que descumpram o disposto neste Decreto.

Art. 38 Este Decreto entra em vigor no dia 15 de junho de 2.021 e as medidas restritivas terão validade até o dia 28 de junho de 2.021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Coronavírus (Covid-19) Decreto Destaque gurupi
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