Por Wesley Silas
Em sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi foi concedida liminar de demolição de muro, em desfavor de um particular, considerando que a Diretoria de Postura do Município, à época, teria constatado que o mesmo estaria invadindo o passeio público. Na decisão o magistrado uma perícia judicial e confirmou que o município teria invadido a área 136,16m² do terreno de uma família que mora no local há mais de 40 anos. A demolição do muro aconteceu em julho de 2015 e foi motivo de polêmica na cidade.
No entanto, após a instrução processual, tal situação não se convalidou, tendo sido constatado que o muro estava construído de forma regular, tendo sido a decisão confirmada perante o Tribunal de Justiça do Tocantins.
Segundo a moradora, dona Maria dos Anjos, sua família mora no imóvel a mais de 40 anos, antes mesmo da duplicação do trecho urbano da BR-153, pois segundo ela o Ministério dos Transportes/Dnit também teria permitido a invasão do seu terreno. “Por causa da pista agora eu vou entrar com pedido de indenização (contra o Governo Federal) pelo pedaço que eles invadiram”, disse a moradora ao acompanhar servidores da Prefeitura de Gurupi reconstruindo o muro do quintal da sua residência.
A decisão foi embasada em perícia judicial que confirmou a invasão, por parte do município, de 136,84m² no terreno que mede 700m², ficando uma área remanescente de 563,16m². Sendo assim, segundo o magistrado, “o município teve ciência acerca da invasão do terreno violando “os direitos de sua personalidade, e a gravidade e intensidade do sofrimento de uma pessoa viu diante dos seus olhos o Poder Público invadir sua área particular e demolir aquela construção”. Ao julgar improcedente o feito da demolição a justiça revogou a liminar outrora conseguida e fixou os honorários advocatícios em R$ 5 mil.
Confira a íntegra da sentença.
Sobre o limite da faixa não edificável ao longo das rodovias
Em novembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 13.913, de 2019, que reduz as faixas não edificáveis às margens das rodovias. O texto autoriza os municípios a diminuírem o espaço ao longo de rodovias de 15 metros para até 5 metros de cada lado.
Em agosto de 2020, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) realizou adequações em normativos federais para reconhecer a competência municipal na reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias. As novas regras modificam a Lei de Parcelamento de Solo, Lei 6766/1979, autorizando os Municípios a reduzirem a faixa de 15 metros para 5 metros por meio de suas leis urbanísticas.
Naquela ocasião a técnica de Desenvolvimento Urbano da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Karla França, considerou que na prática, isso significa que os municípios poderão ampliar a área de construção de residências ou comércios, por exemplo, nas margens das rodovias.