Por Wesley Silas
Em resposta a Nota de Esclarecimento assinada pela reitora da Unirg, Sara Falcão de Sousa, o revalidando Maurício André Medeiros de Meireles alega ter sofrido ofensas preconceituosa e leviana por pessoas que desconhecem a lei. “Nossa revalidação é legitima, e que cai por terra o que muitos estão falando que não é um direito nosso, o que a magnifica reitora diz é que não estamos respeitando a autonomia universitária”. Na intenção de sensibilizar a reitoria da Unirg, revalidandos de vários estados do País irão promover às 10h do próximo dia 29 um manifestação em Gurupi denominada “Eu quero meu diploma”.
A nota direcionada à Magnifica reitora Sara Falcão, Maurício Meireles fala em nome de outros revalidandos que pagaram e não receberam a revalidação de Diplomas de Medicina expedidos por instituições estrangeiras pela via simplificada.
“A impressão que eu tenho é que a magnifica recebeu de bom grado quem colocou o dinheiro na conta da UNIRG, esquecendo assim de cumprir as outras decisões judiciais que também mandava a UNIRG receber a documentação de tantos outros revalidandos que pagaram em juízo”, pontua Maurício André Medeiros de Meireles em nota respostas.
Defende anda que “a autonomia universitária já é a maior segurança jurídica que temos, se não for suficiente, o seu próprio parecer no IAC é uma segurança jurídica, se mesmo assim não ficar convencida da segurança jurídica, na nota de esclarecimento você menciona: Ademais, acrescentamos que já foram apostilados 1128 diplomas pela via simplificado/sub judice (por força de decisão judicial), até a presente data. Em seguida Completa: “1128 diplomas revalidados, já é a maior segurança jurídica que você poderia ter, não tem segurança maior que esta”.
Por Maurício André Medeiros de Meireles
Magnifica reitora Sara Falcão,
Sirvo-me desta para solidarizar-me com a magnifica reitora, repudio qualquer tipo de ofensa, seja ela praticada por quem for, e acredite magnifica reitora, estou há tempos sendo ofendida por pessoas que desconhecem a lei, e que de forma preconceituosa e leviana falam mal de nós revalidandos, de forma pejorativa sem o mínimo de embasamento, o pior ainda que, muitas das vezes, vem de pessoas que estão ligadas a uma UNIVERSIDADE PÚBLICA, que deveriam ter uma maior compostura, que deveriam ser liderança na luta pelos direitos e igualdades. Espero que, neste momento, sinta-se abraçada e que se una a nós na busca de uma sociedade que diverge de opiniões e não de pessoas, se assim praticarmos, teremos uma sociedade muito melhor.
Ademais magnifica reitora, não poderia deixar de fazer alguns questionamentos acerca da sua nota de esclarecimento de ontem onde diz:
- A revalidação do diploma é um processo administrativo que, após aprovação, permite que os diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de educação superior sejam declarados equivalentes aos diplomas concedidos no Brasil. Isso significa que, somente depois deste procedimento de revalidação, os profissionais formados no exterior, mediante registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), têm o direito de exercer a profissão no Brasil. O processo de Revalidação procede de duas formas, a saber: via ordinária (mediante documentação e realização de provas) ou via simplificada (somente por análise documental). Trata-se de um processo previsto na Resolução CNE/CES nº01/2022 e Portaria CNE/CES nº22/2016. As Instituições Públicas de Ensino Superior têm autonomia garantida pela Constituição Federal para escolher a modalidade de processo de revalidação de diplomas.
Este primeiro ponto já deixa claro que nossa revalidação é legitima, e que cai por terra o que muitos estão falando que não é um direito nosso, o que a magnifica reitora diz é que não estamos respeitando a autonomia universitária.
- No entanto, fomos surpreendidos com determinações judiciais para realização da revalidação “simplificada/sub judice”, isto é, por força de decisão judicial, a UnirG teve que receber e analisar diplomas apenas por análise documental. Na ocasião, publicamos uma Nota Técnica (Nota Técnica nº 001/2022 – CPRD/UnirG), que subsidiou o cumprimento das determinações judiciais.
Magnifica, neste ponto de sua nota de esclarecimento, não ficou muito claro, a decisão judicial é única, tanto para quem pagou em juízo ou para quem pagou direto para faculdade, e se a faculdade simplesmente resolveu acatar uma ordem judicial, qual foi o motivo de não ter recebido a documentação de quem pagou em juízo? Me corrija se estiver enganado, mas a impressão que eu tenho é que a magnifica recebeu de bom grado quem colocou o dinheiro na conta da UNIRG, esquecendo assim de cumprir as outras decisões judiciais que também mandava a UNIRG receber a documentação de tantos outros revalidandos que pagaram em juízo.
Voltemos a falar da autonomia universitária, na qual magnifica reitora está repetindo sempre, de acordo com a colocação da UNIRG no memorando do IAC temos:
- Assim sendo, valendo-se de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial a universidade, com arrimo em deliberação técnica advinda do Núcleo de Estudos Jurídicos e Orientação Normativa da Fundação UNIRG, na boa-fé e no princípio da cooperação processual, e, buscando evitar risco de danos ao erário e, tumultos processuais, tratamento não isonômicos e insegurança jurídica, a UnirG tomou por bem dar cumprimento as r. decisões judiciais, recebendo e instaurando o respectivo procedimento para revalidação do diploma com tramitação simplificada àqueles cujo o direito fora assegurado.
- No entanto, o fato de a universidade dar momentaneamente cumprimento às decisões judiciais não quer dizer que o requerente/impetrante terá garantida automaticamente a revalidação do seu diploma estrangeiro sem o assíduo exame preliminar e de mérito em relação aos documentos e condições expressamente previstas na Resolução CONSUP nº 09/2021 com nova redação dada pela Resolução CONSUP nº 041/2021 c/c Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa n° 22/2016, do MEC.
- A propósito, em virtude das decisões judiciais, a universidade publicou a Nota Técnica Nº 01/2022 – CPRD/UNIRG, que dispôs sobre diretrizes preliminares exclusivamente para subsidiar o cumprimento de determinações judiciais acerca dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação em medicina pela via simplificada (sub judice). Logo, resta crível que a nenhum requerente-impetrante foi concedida a segurança para alcançar o apostilamento no processo de revalidação de diploma estrangeiro sem a devida observância aos termos e condições exigidos pela Resolução CONSUP nº 09/2021 com nova redação dada pela Resolução CONSUP nº 041/2021 c/c Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa n° 22/2016, do MEC.
- As r. decisões foram proferidas tão somente durante o período de inscrição do EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021, cessando, portanto, a partir de 31/01/2022. Bem ainda, oportunamente com o retorno do período letivo, na data de 09/06/2022, foi deliberada e aprovada a alteração da Resolução CONSUP nº 09/2021 com nova redação dada pela Resolução CONSUP nº 041/2021, publicando-se a Resolução CONSUP nº 035/2022, a qual dispôs expressamente que a tramitação simplificada, excepcionalmente, desde que haja expressa previsão no respectivo edital de regência da tramitação simplificada, de acordo com a capacidade da IES quanto a recursos físicos e humanos. Inclusive, dado ao transcurso do tempo, o cronograma previsto na Nota Técnica Nº 01/2022 – CPRD/UNIRG já se encerrou, estando os requerente-impetrantes considerados aptos no exame prévio e de mérito aguardando a certificação de autenticidade e veracidade dos documentos e informações constantes e o trânsito em julgado do reexame necessário para obter o apostilamento. Sem olvidar que o expediente recursal não foi adotado dada a obrigação legal prevista no art. 14 da Lei nº 12.016/2009 e, principalmente, ao risco de danos ao erário em decorrência de eventual condenação de verba honorária em fase recursal, ainda que em sede de mandado de segurança consoante jurisprudência nacional.
- CONCLUSÃO Por todo exposto, acompanhando o entendimento firmado pelo d. Procurador de Justiça na Remessa Necessária nº 0000424-31.2022.8.27.2722, cabe pontuar que, in casu, não se trata de revalidar/reconhecer o diploma estrangeiro do(s) requerente-impetrante(s), mas tão somente, do direito que lhe é assegurado de ter o pedido aceito e processado pela tramitação simplificada. Pois que, evidente que não preenchendo os pressupostos estabelecidos nas normas nacionais, a UnirG, no uso de sua autonomia investigará se existe pedido feito em outra instituição revalidadora (duplicidade), adotará outras providências que não contrariem normas nacionais e, em parecer fundamentado, poderá concluir se o(a) requerente-impetrante se enquadra ou não nos requisitos, rejeitando ou deferindo o requerimento de revalidação pela via simplificada. Em derradeiro, consigna-se que o órgão competente para deliberar e aprovar as questões relativas a política acadêmica e administrativa é o CONSUP, o qual exercendo a autonomia universitária publicou a Resolução CONSUP nº 09/2021, autorizando a universidade a promover o processo de revalidação de com tramitação pela via ordinária e/ou simplificada, ao passo que o Poder Judiciário tão somente determinou que a UnirG aceitasse os candidatos na forma simplificada, vez que a Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas – UnirG não havia previsto e ofertado a modalidade por via de instrumento convocatório. Tendo sido apresentados os esclarecimentos pertinentes para o julgamento do IAC e, sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração, e nos colocamos à disposição caso ainda repute necessários esclarecimentos complementares. Atenciosamente, DECLIEUX ROSA SANTANA JR Procurador Geral da Fundação UNIRG Portaria Fundação UnirG nº 01/2021 OAB/TO nº 7.238
Magnifica reitora, estes trechos são tirados do memorando do IAC, que foi elaborado pela UNIRG, onde prova-se que a autonomia universitária não tem que ser questionada. Uma vez que a própria UNIRG deu parecer reconhecendo que a autonomia foi assegurada, vale ressaltar que em nenhum processo a UNIRG deu parecer contrário,” sendo parte de um processo, se você não vai contra ele, é porque você concorda com tudo que contêm no mesmo.”
Continuemos a falar sobre a nota de esclarecimento:
- Diante deste contexto, e prezando pela segurança jurídica, a Reitoria, juntamente com a Comissão de Revalidação de Diplomas, deliberou que SÓ fará o apostilamento APÓS o cumprimento de dois requisitos: a) A confirmação de autenticidade dos documentos apresentados pelos revalidandos junto às Instituições de Ensino Superior de origem (para ambas as modalidades – ordinária ou subjudice); b) Para os processos de revalidação simplificada/sub judice (por força de decisão judicial), além da autenticidade da documentação, foi exigido o trânsito em julgado. Isto é, será expedido o apostilamento quando o processo judicial se encerrar, ou seja, quando não couber mais recurso da sentença jurídica favorável ao requerente. Todavia, esse requisito tem gerado repercussão entre os envolvidos e divergências de pessoas que são favoráveis e contra a exigência do trânsito em julgado. Atualmente, tal requisito está sendo deliberado pelo Conselho Superior Acadêmico da IES (CONSUP), que Página 3 de 3 decidiu aguardar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para então deliberar se tal requisito irá permanecer ou não.
Voltemos a falar em segurança Jurídica. A autonomia universitária já é a maior segurança jurídica que temos, se não for suficiente, o seu próprio parecer no IAC é uma segurança jurídica, se mesmo assim não ficar convencida da segurança jurídica, na nota de esclarecimento você menciona:
- Ademais, acrescentamos que já foram apostilados 1128 diplomas pela via simplificado/sub judice (por força de decisão judicial), até a presente data.
1128 diplomas revalidados, já é a maior segurança jurídica que você poderia ter, não tem segurança maior que esta.
- Reafirmamos nosso compromisso com a excelência acadêmica e a integridade do processo de revalidação. Continuaremos lutando para preservar os princípios de mérito, rigor e qualidade que norteiam nossa IES.
Confiando nesse papel universitário e na certeza de que a universidade trabalha com esses princípios, temos a segurança e a certeza de que todos que por esta instituição já foram considerados aptos tem qualificação para se inserir no mercado de trabalho, pois foi atestado pela UNIRG que tem como norte os princípios de mérito, rigor e qualidade.
Por fim, agradecemos o respeito ao nosso direito de manifestação ordeira e pacífica.
Desde já agradeço e volto a me solidarizar com a magnifica reitora, que possamos manter o respeito mútuo mesmo na divergência, que possamos deixar o preconceito de lado e agir de acordo com a lei, e faço votos para que se prevaleça sempre a qualidade, o rigor e o princípio de mérito que norteiam esta instituição;
Sinta-se cordialmente cumprimentada e aguardamos a magnifica reitora no nosso ato, a fim de aclararmos, que a segurança jurídica seja preservada, porque em um devido processo legal as partes devem se respeitar e se escutar, excluindo assim qualquer pessoa que não cumpra esses ritos, a fim de se ter uma visão do todo, até para se fazer um julgamento posterior.
Na certeza que podemos contar com a magnifica reitora, me despeço desta e fico no aguardo em nossa audiência pública.
Ass: Maurício Meireles