O novo decreto mantém suspenso as atividades como reuniões, eventos públicos e privados de qualquer natureza que favoreçam a aglomeração de pessoas; boates; casas noturnas; shows artísticos e festas em residências. O Decreto entra em vigor nesta terça-feira, 17 de agosto de 2.021 e as medidas restritivas terão validade até o dia 1º de setembro de 2.021, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Confira os principais pontos:
Conforme o Decreto, nenhum estabelecimento comercial ou prestador de serviço poderá exercer suas atividades entre 02h (duas horas) e 05h (cinco horas) da manhã, exceto os que funcionem 24h (vinte e quatro horas), como hospitais, farmácias, drogarias, postos de combustível, borracharias, oficinas de veículos, hotéis, os localizados às margens da BR 153, táxis, moto-táxis, e aplicativos de transporte.
Descumprimento do Decreto
Conforme o Art. 27 do Decreto, a inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às penalidades de:
- multa de R$ 139,20 a R$ 1.044,00, nos termos do artigo 363 da Lei Municipal nº 1.085/94, que será majorada em caso de reincidência;
- penalidades administrativas de interdição e/ou cassação das licenças de funcionamento do estabelecimento;
III. responder por crime contra a ordem e a saúde pública;
- demais sanções previstas em lei.
Art. 28
O acesso e permanência de pessoas nos órgãos e entidades mantidas direta ou indiretamente pelo Poder Público e estabelecimentos autorizados a funcionar, somente será autorizado mediante o uso obrigatório de máscaras que deve cobrir o nariz e boca.
- 1º No caso de descumprimento do uso obrigatório de máscara o cidadão infrator poderá responder por crime contra a ordem e a saúde pública e estará sujeito a multa nos termos do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.480/2020:
- multa de R$ 104,40 (cento e quatro reais e quarenta centavos);
- multa de R$ 208,80 (duzentos e oito reais e oitenta centavos) em caso de reincidência;
- 2º No caso de permitir o acesso e/ou permanência de pessoas sem o uso de máscara, o estabelecimento privado, repartição pública ou veículos de transporte de passageiros estará sujeito às penalidades nos termos do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.480/2020:
- multa de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais);
- multa de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções de interdição e/ou cassação das licenças de funcionamento do estabelecimento.
Art. 29 Os infratores estão sujeitos a multas, embargos/interdições nos termos legais. Parágrafo único. O servidor público municipal que descumprir qualquer regra deste Decreto deverá responder a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Municipal Nº 2.434, de 21 de maio de 2019.