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Cidades

Opinião: Crime de maus tratos em animais Gurupi e Direitos Humanos

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins15 de janeiro de 2024 - 10:504 minutos de leitura
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Por: Drª Lilian Salinas Pinheiro *

Em 26 de janeiro fazem 02 anos que foi publicada a lei municipal 2.452/2021, a qual define as condutas que configuram crime de maus tratos aos animais no território do município de Gurupi/TO.  A lei nacional 9.605/1998, que versa sobre os crimes ambientais, prevê pena de detenção de 03 meses a 01 ano para o delito de maus tratos aos animais. No caso de cães e gatos a pena é de reclusão de 02 a 05 anos, portanto mais grave e resultando em prisão.

Drª Lilian Salinas Pinheiro

Contudo, a lei nacional não define de modo específico quais tipos de condutas são consideradas maus tratos aos animais. Trata-se de uma norma penal em branco. Nas palavras do saudoso professor Damásio de Jesus[i]: “Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado seu conteúdo”. Ou seja, a definição da conduta criminosa é aberta e precisa ser completada por outra norma, que pode ser um ato administrativo (portaria, por exemplo) ou uma lei.

No caso da lei municipal 2.452/2021 serve de complemento à lei nacional 9.605/1998. Ela descreve de forma detalhada 43 (quarenta e três) condutas que configuram maus tratos. Dentre elas, abandonar animais; deixar o animal vagar solto na rua sem vistoria do tutor; atropelar e não prestar socorro; manter o animal em local, ainda que coberto, mas que alague quando sob chuva, de modo que o animal não tenha acesso a local seco e seguro; deixar o animal preso sem acesso à alimentação, água e higiene; confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado, detalhando, nesse ponto, que a restrição à liberdade de locomoção do animal quando necessária não pode ser de forma contínua e traz inclusive o tamanho e espessura da corrente; também ainda trata de situações como tatuar o animal, amputar partes do corpo do animal, sem indicação veterinária; disparar armas de chumbinho contra o animal; estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais em lutas (as famosas rinhas), etc. Essa norma facilita a aplicação da lei ambiental pelas autoridades policiais, ministério público, magistrados, entre outros, que muitas vezes no dia a dia tem dificuldade de distinguir se determinadas condutas configuram ou não maus tratos, diante do termo genérico prescrito no artigo 32 da lei nacional.

No Estado do Tocantins existe o Código Estadual de Proteção aos Animais, lei 3.530/2019, porém essa norma trouxe um rol menor de condutas que configuraram maus tratos. São apenas seis tipos de condutas: ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, causando-lhes sofrimento físico ou emocional ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural; obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; exercer a venda de animais em ambiente público, exceto em pet shops, com a referência dos canis de origem e laudo veterinário comprovando a saúde do animal,- enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem e sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS e Organização Mundial de Saúde Animal – OIE e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal. Em âmbito nacional existe a resolução 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV que regulamenta parcialmente a situação, sendo mais voltada para a conduta do médico veterinário e zootécnico.

Vale observar que evitar o sofrimento dos animais é resguardar a dignidade do ser humano que tem direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e com qualidade de vida, artigo 225, da Constituição federal. Note-se que um município livre de animais abandonados, soltos nas ruas, atropelados, se arrastando pelas vias públicas com olhar de dor, fome e doença, resguarda seus cidadãos de sofrerem dano moral e abalos psíquicos, o que traz garantia à dignidade humana por meio do fornecimento de um meio ambiente saudável. Portanto, a coibição dos maus tratos aos animais é um direito humano previsto na nossa constituição federal.

Dessa forma, a lei municipal de Gurupi, em razão de sua riqueza em detalhamento das condutas, é muito valiosa para a proteção aos direitos dos animais, e em última análise dos direitos humanos. Ela representa um avanço nesse campo e uma vitória aos gurupieneses que podem gozar e exigir um meio ambiente saudável que preza e respeita todas as formas de vida.

Jesus, Damásio E. de, Direito Penal, Vol 1, Parte Geral, 24 Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 21.

* Lilian Salinas Pinheiro é Advogada, especialista em Direito Constitucional pela ESMAT/TO e em Ciência Política pela UnB

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