por Gilberto Correia
Por ter colocado o jogador Gustavo sem condições de jogo na partida que o Araguaína venceu o Tocantinópolis por 1×0, o Tourão do Norte foi denunciado nos artigos 214 e 223 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, além do artigo 6º das Normas Gerais da Competição. O julgamento está previsto para acontecer no dia 30 de maio, às 19h30min, pela Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Tocantins, com sede em Palmas.
Caso seja condenado, o Araguaína, que atualmente soma 16 pontos, perderá seis, caindo para a sétima colocação, na zona de rebaixamento, faltando apenas duas rodadas para terminar a primeira fase. Para sonhar com a classificação, mesmo em caso de perda dos pontos, precisa vencer o Ricanato neste sábado, em Palmas e brigar diretamente com o Tocantinópolis, que hoje ocupa a sétima colocação com 12 pontos e seria o maior beneficiado com a derrota do Araguaína no tapetão. Neste domingo (29), o Palmas, já rebaixado enfrenta o Tocantinópolis no Ribeirão.
Com relação ao problema do jogador Gustavo, o atleta foi denunciado pelo Tocantinópolis, após a derrota para o Tourão do Norte na semana passada.
O atleta teria recebido dois jogos de suspensão pelo Tribunal de Justiça Desportiva, mas assinou a súmula, ficando no banco de reservas durante todo o primeiro tempo, não voltando para a segunda etapa.
A diretoria do Araguaína recorreu afirmando que não recebera notificação do caso e diante da situação, o procurador do TJD acatou a denuncia do TEC e o julgamento acontecerá dia 30 de maio.
Segundo uma fonte da FTF, não é necessário que seja feita a comunicação aos clubes, afirmando que basta estar publicado no placar da FTF, embora antes de cada partida, os clubes recebam os comunicados da FTF pelo delegado ou quarto árbitro.
Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Artigo 214/CBJD:. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
- 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
- 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
- 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.
- 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).
Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação. (NR).