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Cidades

Em Palmeirópolis, Justiça determina pagamento de seguro DPVAT por morte de nascituro

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins2 de abril de 2016 - 09:482 minutos de leitura
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A sentença, proferida nesta quinta-feira (31/3), reconheceu o direito do pai da criança, autor da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, a receber a devida indenização. O sinistro foi registrado em sete de janeiro de 2014, resultando na morte do feto e de sua genitora.

Julgando procedente em parte o pedido de condenação da seguradora, a magistrada considerou que a morte de um nascituro configura o falecimento de pessoa e, em razão da circunstância, se operam os efeitos jurídicos da lei que disciplina o DPVAT. Na sentença, a juíza cita o artigo 2º do Código Civil em vigor, dispondo que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

nascituroAinda de acordo com a sentença, a magistrada ressalta que “a ratio da reparação nos casos de morte de nascituro em acidente de trânsito é compensar o sentimento que decorre da perda da vida intrauterina do nascituro e toda a expectativa da vida extrauterina” e conclui: “Nesta linha de raciocínio, com a devida vênia de eventuais entendimentos em sentido contrário, a morte do feto em acidente de trânsito gera para os seus genitores o direito à indenização do seguro DPVAT”.

O valor estabelecido na sentença é de R$ 6.750,00, que deverá ser pago com juros e correção monetária a contar da data do sinistro (7/1/14).

1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis DPVAT indenização Juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio nascituro Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
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