Na sentença divulgada no último dia 19, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, fundamentou que tais artigos contrariam o princípio da isonomia e manteve o mesmo entendimento de jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.
Desta forma, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e declarou a invalidade para toda a Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Tocantins dos arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, ambas editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, bem como do art. 4º da Resolução CEE/TO nº 1/2011, com alteração dada pela Resolução CEE/TO nº 23/2013, editada pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Tocantins.
Em março deste ano, o magistrado já havia concedido a antecipação de tutela nesta ação civil pública contra a União e o Estado do Tocantins e, na atual decisão, manteve a manutenção da multa já fixada em mil reais por dia para cada um dos requeridos em caso de descumprimento da sentença.