Por Ito Silvério
Na tarde desta última quinta (31), Ministros do STF acatam Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013 proposta pelo PV do Tocantins contra ato do Governo Estadual que revogou reajuste salarial fixado por lei que concedia 25% de aumento aos servidores do Quadro Geral e da Saúde do Tocantins.
A matéria que tramitava desde 2009 foi desempatada pelo ministro Luiz Edson Fachin, que proferiu o voto de desempate, acompanhando a relatora a ministra Carmem Lúcia, entendendo que o reajuste é um direito adquirido.
A relatora entendeu que as leis que fixaram o aumento do funcionalismo estadual do Tocantins, estabelecendo uma data futura para o pagamento, não poderiam ter sido revogados, pois o aumento, uma vez estabelecido em lei, passa a integrar o patrimônio do servidor, e sua revogação implica hipótese de expropriação.
Entenda o caso
Em 2004 e 2005 foram aprovadas as leis estaduais 1.534/04 e 1.588/05 que fixava reajuste de 25% aos servidores do quadro geral e da saúde. Mas em 2007 as leis 1.866 e 1.868 que tratavam do mesmo assunto foram aprovadas, mas não resguardavam os benefícios das leis anteriores, ou seja, editou novo reajuste utilizando da mesma tabela de subsídios descartando o reajuste de 25%.
Em ambos os casos os benefícios das leis só seriam saldados a partir de 2008, mas na versão de 2007, segundo proposta do Governo, o aumento seria de 5% em janeiro de 2008, 5% em março deste ano e 22% em janeiro de 2009. Mas o reajuste estaria condicionado à avaliação periódica do servidor, precisando de uma marca de 70% dos pontos em avaliações anteriores. Segundo o partido, tal medida seria um benefício individual já garantido no Plano de Cargos e Carreiras e Subsídios.
O Governo ainda alegou que as novas leis seriam uma alternativa para manter o equilíbrio das contas públicas, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mas o PV sustentou alternativas para a progressão salarial, visando uma previsão de 20% de aumento da receita corrente líquida do Estado na época.
O Partido Verde se embasou nos artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal (CF), que prevê a irredutibilidade do salário para trabalhadores urbanos e rurais, e também o artigo 5º, inciso XXXVI, CF, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” em outros julgamentos do Tribunal.
O julgamento
A relatora Cármen Lúcia avaliou como procedente a ADI em junho 2010, observando que apesar de uma projeção futura para o pagamento dos benefícios aos servidores, não caberia revogação desse direito já estabelecido por lei.
Em fevereiro de 2015, o ministro Dias Toffoli pediu vista do processo, por determinar que a ação era improcedente, já que o reajuste iria entrar em vigor em uma data futura, não produzindo eficácia, podendo ser revogada. A questão ficou empatada, já que dos dez ministros cinco eram a favor e os outros contrários.
Na época o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo ministro a integrar a Corte, o jurista Luiz Edson Fachin. O ministro acompanhou na integra o voto da relatora, reafirmando a validade da ação. Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º das Leis 1.866 e 1.868, ambas de dezembro de 2007, que revogaram o reajuste concedido pelas Leis 1.855/2007 e 1.861/2007.
Com informações do site do STF