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Lar»Notícias»“Não houve qualquer descumprimento de decisão judicial”, afirma defesa de Amastha após condenação por improbidade administrativa
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“Não houve qualquer descumprimento de decisão judicial”, afirma defesa de Amastha após condenação por improbidade administrativa

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins12 de setembro de 2019 - 10:102 minutos de leitura
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Nesta quarta-feira (11) O ex-prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB) foi condenado por improbidade administrativa em decorrência de um processo onde está sendo acusado de acusado de omissão no cumprimento de determinações judiciais no ano de 2016 que tinham por finalidade garantir a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Na sentença ficou decidido que o ex-prefeito deve ter os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos.

Da Redação

A decisão foi proferida no final da tarde desta quarta-feira (11) numa ação movida pelo Ministério Público do Tocantins. O ex-prefeito de Palmas foi condenado pela Justiça por ato de improbidade administrativa e teve os direitos políticos suspensos por três anos.

A defesa de Amastha divulgou uma nota e informou que ele pretende recorrer da sentença. “Não houve qualquer descumprimento de decisão judicial”, informa.

Nota defesa de Amastha

A assessoria jurídica de Carlos Enrique Franco Amastha manifesta acerca da sentença proferida nos autos nº 0011283-61.2017.827.2729, em trâmite na 2º Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos seguintes termos:

1) Respeita a decisão judicial, porém não concorda com a conclusão a que chegou o magistrado, em aduzir que no caso vertente, houve ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios constitucionais, isso configurado pelo não cumprimento de ordem judicial.

2) Na peça defensiva apresentada ficou tranquilamente demonstrado que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial, inclusive com a devida demonstração de documentos comprobatórios que corrobora a referida afirmação;

3) A decisão judicial NÃO GERA INELEGIBILIDADE, pois só incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar nº 64/90, tão somente os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que IMPORTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, obviamente que não é o presente caso;

4) Somente poderá cogitar da incidência da suspensão dos direitos políticos de 3 anos, após o esgotamento de todas as instâncias recursais, ou seja, diferentemente da inelegibilidade, tem que necessariamente haver o devido trânsito em julgado da sentença.

5) Tendo em vista que a decisão judicial é proveniente do juízo de primeiro grau, a assessoria jurídica procederá à interposição de todos os recurso cabíveis, com a finalidade de reformar a referida sentença.

Leandro Manzano Sorroche

Advogado

Amastha Improbidade administrativa Palmas
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