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Prejuízos causados por raios ou queda de energia devem ser ressarcidos pela Energisa

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins26 de janeiro de 2017 - 00:133 minutos de leitura
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A chegada do período chuvoso no Tocantins sempre requer atenção especial com as constantes quedas de raios. Nas áreas urbanas, os raios causam com frequência interrupções no fornecimento de energia elétrica e danos a aparelhos e equipamentos. Com isso, muitos consumidores podem sofrer prejuízos.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a resolução normativa nº 499/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a responsabilidade pelos prejuízos é das concessionárias de energia, que são obrigadas a consertar, substituir ou ressarcir os consumidores quando aparelhos e equipamentos forem danificados em decorrência de raios ou quedas de energia.

A resolução nº 360/2009 da Aneel, estipula o prazo de até 90 dias da ocorrência do raio ou da queda de energia para que o consumidor possa dar queixa à concessionária; já o Código de Defesa do Consumidor diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos.

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O superintendente do Procon-TO, Nelito Cavalcante, explica que após a ocorrência do raio ou queda de energia, o consumidor deve entrar em contato com a concessionária (no caso do Tocantins, a Energisa) e solicitar a reparação do dano. Após ser acionada, a empresa tem até 10 dias para a inspeção do equipamento danificado. Se o equipamento danificado for utilizado para acondicionar alimentos ou medicamentos, como geladeira e freezers, o prazo para inspeção deve ser de apenas um dia após ser acionada pelo consumidor. A inspeção é feita in loco por técnicos da empresa.

Após a inspeção, a concessionária de energia tem mais 15 dias corridos para informar se o pedido feito pelo consumidor foi aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de mais 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa. “Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões e ainda informar ao consumidor que ele tem o direito de apelar junto à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel”, informa o superintendente.

Outro esclarecimento importante que o superintendente do Procon-TO faz ao consumidor tocantinense é que se a empresa negar o ressarcimento ou desrespeitar qualquer dos prazos previstos na legislação, o consumidor deve procurar um núcleo do Procon-TO para abrir uma reclamação ou ainda ingressar imediatamente em juízo para ter seus prejuízos reparados. Nesses casos, além do prejuízo com o equipamento danificado, o consumidor também pode pleitear outras indenizações, como dano moral, por exemplo. “É importante o consumidor estar com todas as provas possíveis, como laudo técnico, protocolo de atendimento, orçamento do conserto e tudo mais que comprove suas alegações e a sonegação de seus direitos por parte da concessionária de energia”, reforça Cavalcante.

Por fim, Cavalcante diz que a distribuidora de energia só fica isenta da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento, defeitos gerados por instalações internas, inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada, ou ainda, se o consumidor tomar providências sem respeitar os prazos estabelecidos pela Aneel.

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