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Destaques

Risco de morte | Nove motociclistas são abordados tirando racha na BR-242, entre Gurupi e Peixe

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins24 de outubro de 2017 - 15:092 minutos de leitura
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Como se não bastasse a quantidade de acidentes e mortes registradas no BR-242 no trecho que liga Gurupi a Peixe, os rachas entre motos se tornaram comuns nos finais de tarde e coloca em risco a vida de quem transita na rodovia. Na noite de ontem a PRF conseguiu prender um grupo de jovens, com idade entre 18 e 24 anos, que tiravam racha na contramão da rodovia, podendo pegar de 6 meses a 3 anos de detenção.

por Wesley Silas


De acordo com a PRF, por volta da 22h da segunda-feira,23, após denúncia anônima, foram encontrados diversos motociclistas realizando racha na BR-242 e ao dar ordem de parada aos condutores alguns deles conseguiram fugir, e 09 dos participantes foram abordados e detidos  com suas motocicletas.

“As disputas eram realizadas entre três motos por vez, que trafegavam em alta velocidade e pela contramão de direção, colocando em risco a segurança viária”, informou a PRF. Informou ainda que três deles têm apenas 18 anos. A ocorrência encaminhada à Central de Flagrantes de Gurupi.

Do Código de Trânsito Brasileiro

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)  (Vigência)

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 
  • 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  
Br-242 Moto Racha
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