Por Redação
Um dos pontos centrais sustentados pelo MPTO e acolhidos pelo STF é de que a referida lei criou novos tipos de licenciamento, que contrariam norma federal e, em consequência, extrapolam os limites de competência legislativa atribuídos aos estados brasileiros, no que se refere à edição de matérias da área ambiental.
Na prática, a lei estadual contrariou a Resolução n. 137/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que limita a capacidade dos estados em estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, determinando que estes métodos mais simples só podem ser estabelecidos em benefício dos empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental.
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Outro ponto sustentado pelo Ministério Público e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal é de que a Lei Estadual n. 3.804/2021 retirou uma série de competências normativas que cabiam ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema), concentrando estas atribuições no Poder Executivo e reduzindo a participação social na construção das políticas ambientais.
A decisão do STF também acolheu o argumento de que a lei estadual promoveu retrocesso na proteção do meio ambiente, o que contraria a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Tocantins.
O recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Tocantins, teve como relator no Supremo Tribunal Federal o ministro Dias Toffoli. A decisão do STF que nega o provimento do recurso e declara a inconstitucionalidade da lei (com efeitos retroativos) é de dezembro de 2023.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 0002692-27.2022.8.27.2700 teve como autor o procurador-geral de Justiça, Luciano Casaroti.