(Wesley Silas) O Ministério Público Eleitoral do Tocantins recomendou aos partidos e coligações a observância dos códigos de postura municipais e a não realização de poluição ambiental em atos de propaganda eleitoral.
Apreensão de grande quantidade de propaganda em placas tipo cavaletes e ocorrência de atividades eleitorais que deixam os locais repletos de rejeitos sólidos motivou a medida
O Artigo 55 do Código de Postura de Gurupi que estabelece que é proibido queimar fogos de artifício na distância de 500 metros a distância de nos logradouros públicos , de estabelecimento da saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento.
Para o cumprimento dos códigos de postura municipais e a não realização de poluição ambiental em atos de propaganda eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/TO) recomendou aos partidos e coligações a observância dos códigos de postura municipais e a não realização de poluição ambiental em atos de propaganda eleitoral.
A medida considera entre outros aspectos informação da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Palmas acerca da ocorrência de apreensão de placas, tipo cavaletes, contendo divulgações políticas que foram instaladas em logradouros públicos sem autorização do órgão competente municipal.
Assim como em Capital, o Artigo 153 do Código de Postura de Gurupi determina que depende de autorização prévia do órgão da Prefeitura exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, como é o caso dos materiais de campanha espalhados nos canteiros das Avenidas que atrapalham a visibilidade no Trânsito.
Também foi informado que vários locais onde ocorreram atividades eleitorais, como reuniões públicas e comícios, ficaram repletos de rejeitos sólidos, sem qualquer preocupação dos partidos e coligações responsáveis com sua posterior limpeza.
A recomendação também considera que os atos de propaganda eleitoral, apesar da liberdade de sua realização, não podem causar danos, impactos, ou poluição ambiental, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal de quem der causa. A inobservância da presente recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais pertinentes por parte do Ministério Público Eleitoral, visando assegurar a regularidade do processo eleitoral.
“A propaganda eleitoral não pode ser cerceada sob alegação do exercício de poder de polícia ou de violação de postura municipal, já que em matéria de direito eleitoral cabe tão somente à União legislar de forma privativa. Nesse caso, então, prevalece a Lei Eleitoral em detrimento da norma do Município que proíbe a realização de qualquer tipo de publicidade”, explica a advogada em Direito Público Clarissa Boscaine, da Conam – Consultoria em Administração Municipal. “A população deve ficar de olho e cobrar dos candidatos que façam uma campanha limpa. Tanto na apresentação de suas propostas políticas como também na realização de sua propaganda eleitoral”, acrescenta a especialista da Conam.