Decisão unânime da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) trancou ação penal por peculato e deu prosseguimento ao processo por falsidade ideológica contra o ex-governador do Estado Marcelo Miranda. O julgamento ocorreu em sessão ordinária que analisou o habeas corpus criminal nº 0011433-90.2021.8.27.2700/TO. Conforme os autos contidos no sistema de consulta processual Eproc, a decisão se refere às investigações da chamada “Operação Cartarse”, da Polícia Civil, que apurava a existência de “funcionários fantasmas” na gestão do então governador em 2017.
da redação
Em seu voto, baixado no Eproc nessa quarta-feira (3/11), a relatora do processo, a desembargadora Jacqueline Adorno, informa que a defesa do ex-governador pediu o trancamento da ação penal “por ausência de justa causa e atipicidade delitiva”. Conforme a ementa contida na decisão da magistrada, os delitos capitulados nos artigos 312 (peculato) teriam sido cometidos por 19 vezes; e o artigo 299 (falsidade ideológica), por cinco vezes.
Peculato e falsidade ideológica
Artigo 312 do Código Penal, com pena prevista de 2 a 12 anos de prisão e multa, peculato é a apropriação indevida por funcionário público de bem público em benefício próprio ou de outros. Já falsidade ideológica é tipificada no art. 299 do Código Penal, classificada quando o autor adultera documentos ou informações em benefício próprio ou de terceiros. A pena de prisão prevista é de um a três anos, além da multa.
Voto da relatora
Ainda em sua decisão, a desembargadora afirma que “não há como acolher a pretensão almejada pelo impetrante, uma vez que a viabilidade do trancamento da ação penal refere-se à atipicidade da ação imputada, o que pelo menos, nesta exígua análise que nos é permitida pela estreita via do habeas corpus, não ocorre no feito em exame, pois, conforme observado nos autos originários, a conduta possivelmente praticada pelo ora paciente está claramente narrada na denúncia e devidamente prevista na Lei Penal”.
Artigo 41 do CPP
No despacho, Jacqueline Adorno argumenta que “ao contrário do que sustenta o impetrante, a denúncia narrou fatos que constituem crime em tese, contendo todas as exigências e requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal”. “Ademais, observa-se que não existe nada que possa justificar o trancamento da ação penal em relação ao delito de falsidade ideológica, até mesmo porque, somente após a depuração das circunstâncias, providência a ser efetivada durante a instrução criminal, é que se poderá afastar, ou não, a responsabilidade penal do paciente em relação ao presente delito”.
A desembargadora refuta ainda a tese da defesa do ex-governador, segundo a qual, houve ilegalidade no processo investigatório. “Não é possível vislumbrar a ausência de autoria e materialidade delitiva em favor do paciente, haja vista que suas alegações carecem de provas a demonstrar a ilegalidade do procedimento investigatório que culminou com a Ação Penal em comento. Do mesmo modo, também não merece guarida a alegação de ausência de fundamentos da decisão que recebeu a peça acusatória oferecida em desfavor do paciente, haja vista que o Douto Magistrado Singular, embora não tenha dissertado pequenos detalhes, fundamentou devidamente a sua decisão”, exemplificou a relatora do habeas corpus.
Por fim, a magistrada considera que “não se evidencia a ocorrência de nenhuma irregularidade no referido processo que possa configurar o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante na inicial”. “Entendo que a presente ordem liberatória deve ser concedida parcialmente apenas para trancar a ação penal em relação ao delito de peculato, nos termos descritos no artigo 312, caput, do Código Penal, em virtude da extensão do benefício capitulado no artigo 580 do CPC, em razão da identidade fático-processual entre os corréus e manter o prosseguimento da ação penal incólume, em relação ao delito de falsidade ideológica capitulado no artigo 299, parágrafo único do Código Penal.”
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