Proposta visa aumentar a proteção às vítimas de estupro de vulnerável. Proposta foi apresentada após STF não ter reconhecido o crime em uma relação entre um homem de 19 anos e uma menina de 12. A aprovação do projeto de lei 2.195/2024, aconteceu um dia após a votação do PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A norma trata do atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e permite o acesso ao aborto legal sem a necessidade de boletim de ocorrência ou autorização judicial.
Por Redação
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou o projeto de lei 2.195/2024, que determina que qualquer relação sexual entre um adulto e uma criança ou adolescente com menos de 14 anos será sempre considerada crime. A proposta visa aumentar a proteção às vítimas de estupro de vulnerável e será encaminhado ao Plenário com urgência.

De acordo com a proposta, toda criança com menos de 14 anos é considerada vulnerável, independentemente de ter consentido a relação, de ter tido experiências sexuais anteriores ou de a relação ter resultado em gravidez.
O objetivo do texto é impedir que juízes absolvam adultos que cometam o crime de estupro de vulnerável. A iniciativa foi apresentada pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) ano passado após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não ter reconhecido o crime em um caso em que um homem de 19 anos engravidou uma menina de 12 anos. A decisão judicial indicava que, na ocasião, o relacionamento foi aceito pelos pais e pela menina, com a “efetiva constituição de núcleo familiar”.
A relatora, senadora Eliziane Gama (PSD-MA), destacou que o projeto estabelece a presunção absoluta da vulnerabilidade da vítima nessa faixa etária, buscando eliminar interpretações que ocorrem em alguns tribunais do país. “Há a explicitação de que a experiência sexual da vítima ou a ocorrência de gravidez são irrelevantes para a aplicação da pena. O projeto elimina quaisquer interpretações que possam atenuar a gravidade do crime ou revitimizar a pessoa violentada, conferindo maior segurança jurídica e clareza à legislação penal”, defendeu a parlamentar.
A proposta foi aprovada pela CCJ do Senado horas antes da Câmara aprovar PDL 3/2025, que pode dificultar o aborto para crianças e adolescentes vítimas da violência sexual. O projeto susta susta os efeitos da Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Para os autores do PDL, a norma extrapola a atribuição do conselho ao dispensar a apresentação de boletim de ocorrência policial, por exemplo.
Confira a íntegra da proposta.
Aborto a crianças vítimas de estupro
Na quarta-feira (5) Câmara dos Deputados aprovou o PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A norma trata do atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e permite o acesso ao aborto legal sem a necessidade de boletim de ocorrência ou autorização judicial.
A Resolução 258/2024 determina que a interrupção da gravidez em casos de estupro não dependeria de boletim de ocorrência policial, decisão judicial autorizativa ou comunicação aos responsáveis legais, especialmente quando houver suspeita de que o abuso tenha ocorrido dentro da própria família.
De autoria da deputada Chris Tonietto (PL-RJ) e outros parlamentares, o projeto recebeu parecer favorável do relator, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), e foi aprovado em plenário sob intenso debate, por 317 a 111 votos. O texto segue agora para apreciação do Senado.
O texto também prevê que, em casos de divergência entre a vontade da criança e a dos genitores ou responsáveis, cabe aos profissionais de saúde acionar a Defensoria Pública e o Ministério Público para definir o procedimento adequado.
Para os autores do PDL, o dispositivo contraria o Código Penal, que atribui aos pais ou responsáveis legais o poder de decisão sobre menores de idade, em razão da incapacidade civil.
Outro ponto alvo de críticas foi o trecho que classifica como conduta discriminatória, e não como objeção de consciência, a recusa de médicos em realizar o aborto por duvidar do relato da vítima.
Fonte: Congresso em Foco







