Por Silas — Portal Atitude
A saída da vereadora Diane Pelinazzo (PSB) do Legislativo municipal para assumir uma secretaria de Estado de Proteção e Bem Estar Animal em 2027, abrirá uma vaga na Câmara e coloca em discussão o retorno do vereador Leandro Buiu ao partido pelo qual se elegeu suplente em 2024. Ele havia deixado o PSB para disputar, com aval da sigla, uma cadeira de deputado estadual pelo PSDB nas eleições de 2026 — e não se elegeu.
A pergunta que circula nos bastidores é objetiva: ao se desfiliar do PSDB e voltar ao PSB, Leandro Buiu tem garantia de ser convocado como suplente da agremiação? A resposta, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não é automática.
O que diz o TSE sobre suplentes
Conforme um advogado eleitoral consultado pelo Portal Atitude, o entendimento consolidado do Tribunal é que o suplente tem apenas expectativa de mandato. Enquanto não toma posse, não é titular de cargo eletivo e, por isso, não está sujeito às regras de fidelidade partidária. Pode trocar de partido livremente, sem risco de sanção.
“Mas há uma contrapartida. Ao migrar, o suplente perde o direito de ser convocado pela legenda de origem. A formulação é repetida em dezenas de julgados: a filiação anterior é cancelada ‘com todos os direitos e deveres a ela inerentes, entre os quais a possibilidade de ser convocado para exercer o mandato pelo partido por meio do qual concorreu originariamente“.
Precedente de 2024 fixou tese direta
Em novembro de 2024, o TSE julgou caso diretamente aplicável. A tese: suplente que troca de partido não tem direito de assumir depois o mandato pela antiga legenda, porque a vaga pertence ao partido, não ao candidato.
A lógica é que o eleitor votou na legenda. Quando o suplente migra, leva a filiação nova, mas não leva o direito à vaga — que permanece com a agremiação que conquistou a votação.
Tentativa de refiliação já foi rejeitada
Em 2026, o TSE analisou situação quase idêntica. Um suplente deixou o partido de origem, filiou-se a outra agremiação, retornou ao partido original ainda na suplência e foi empossado. O Tribunal reconheceu a infidelidade partidária e afastou a posse.
O trecho do acórdão é direto: a desfiliação após a eleição como suplente, “até mesmo tentando se refiliar ao partido pelo qual obteve a vaga”, sem demonstrar justa causa, implica reconhecimento de infidelidade.
Ou seja: a refiliação, por si só, não cura o vício.
O peso do aval do PSB
O caso de Leandro Buiu tem um elemento que pode alterar a análise: o PSB autorizou a filiação dele ao PSDB para a disputa eleitoral. Se esse aval estiver documentado — em ata, resolução ou ofício da executiva —, ele descaracteriza a desfiliação sem justa causa e sustenta a tese de que não houve ruptura, mas afastamento consentido.
Sem prova documental, porém, o argumento não se sustenta em juízo. Declaração verbal ou apoio político informal não bastam.
O risco que permanece
Mesmo que o PSB formalize acordo reconhecendo o direito de retorno, o primeiro suplente da sigla tem legitimidade própria para contestar a posse. E o prazo para impugnação é de 30 dias a partir da posse — o tempo transcorrido desde a saída do partido não elimina o risco.
A Mesa da Câmara também pode exigir comprovação de filiação ao partido detentor da vaga antes de dar posse.
O que se pode concluir
Não há garantia jurídica automática. O retorno ao PSB não assegura, por si só, a condição de suplente convocável. A única via consistente é a combinação de dois elementos: prova documental do aval do PSB à filiação ao PSDB e acordo formalizado com a agremiação antes da convocação.
Na prática, o desfecho depende menos da lei e mais da qualidade da documentação que o vereador consegue apresentar — e da disposição do partido e dos demais suplentes em reconhecer o direito sem litígio.






