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Cidades

MPE recomenda órgãos sobre necessidade de farmacêuticos em período integral em drogarias de Gurupi

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins11 de maio de 2017 - 19:132 minutos de leitura
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O Ministério Público Estadual (MPE) expediu recomendação à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Regional de Farmácia do Tocantins (CRF/TO), nesta terça, 09, a fim de que promovam a fiscalização das farmácias e drogarias de Gurupi.

A medida tomou como base Inquérito Civil Público instaurado pela Promotoria de Justiça competente, que apurou a existência de diversas farmácias do município funcionando sem a presença de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.

No documento, o Promotor de Justiça Marcelo Lima Nunes menciona o artigo 15, §1º, da Lei Federal nº 5.991/73, que estabelece a obrigatoriedade de farmácias e drogarias disporem da assistência de no mínimo um profissional farmacêutico, devidamente inscrito no CRF/TO, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Segundo o Promotor, o descumprimento dos dispositivos da Lei Federal citada, principalmente quanto à necessidade legal da presença de farmacêuticos, pode ensejar a suspensão das atividades dos estabelecimentos em desacordo com as normativas legais.
Farmacia 1

Diante do exposto, solicita à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Regional de Farmácia do Tocantins (CRF/TO) a adoção de providências que garantam a fiscalização contínua, pelo menos uma vez por bimestre, das farmácias e drogarias da cidade, em especial no que tange à presença de farmacêutico, bem como a interdição daqueles estabelecimentos em que se confirmar a ausência desse profissional, até que a situação se regularize.

Orienta, ainda, que não seja concedida ou renovada Licença de Funcionamento Sanitário (alvará) para estabelecimentos farmacêuticos e drogarias de Gurupi que não disponham de Certidão de Regularidade perante o CRF-TO, nos termos do art. 22, “c” da Lei Federal mencionada, e que a expedição da Certidão de Regularidade leve em consideração a oferta de assistência farmacêutica integral, nos termos previstos na referida Lei.

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