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Lar»Cidades»STF nega ação contra lei de Gurupi que autorizava prisões administrativas de servidores municipais
Cidades

STF nega ação contra lei de Gurupi que autorizava prisões administrativas de servidores municipais

Atitude TocantinsPor Atitude Tocantins21 de maio de 2017 - 00:522 minutos de leitura
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Dispositivo de norma municipal que autoriza ao prefeito e ao presidente da Câmara Legislativa de Gurupi (TO) decretar prisão administrativa de servidores foi questionado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, junho de 2013, e na sexta-feira foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O dispositivo de norma municipal que autoriza ao prefeito e ao presidente da Câmara Legislativa de Gurupi (TO) decretar prisão administrativa de servidores foi questionado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em 2013, época em que o ministro Teori Zavascki foi relator da ADPF..

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 280 proposta, com pedido de medida cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador questiona o parágrafo único do artigo 39*, da Lei Orgânica do município, por violação de diversas previsões constitucionais.

Na decisão desta sexta-feira, 20, Supremo Tribunal Federal (STF), considerou incabível Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à ADPF 280, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

A ação contestava o parágrafo único do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Gurupi (TO), que autorizava o prefeito e o presidente da Câmara Municipal de Gurupi (TO) a decretar prisão administrativa de servidores. Entretanto, segundo o relator, ao receber informações solicitadas à Câmara Municipal, foi comunicado de que o dispositivo questionado na ação foi revogado pela Emenda à Lei Orgânica 20/2015.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Constituição Federal e a Lei 9.882/1999 preveem o cabimento da ADPF somente em três casos para controle concentrado de constitucionalidade: evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Como a questão não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico, o relator determinou o arquivamento da ADPF.

EC/AD

* Artigo 39 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo.

Parágrafo único – Caberá ao prefeito e ao presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas do dinheiro público à sua guarda.

ADPF.. Gurupi. Pisão de Servidores
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