Com pouca instrução sobre os procedimentos burocráticos para ter acesso ao benefício de um Seguro Coletivo de Pessoas contratado pela empresa em que trabalhava o marido, falecido há dois anos, a lavradora Maria Batista Mendes de Sousa, 48 anos, após inúmeras tentativas verbais e diante da sistemática recusa da Seguradora – Bradesco Vida e Previdência Ltda – em cumprir com a obrigação assumida, buscou a Defensoria Pública em Araguaína em junho de 2015 para fazer valer o direito de receber a indenização prevista no contrato de seguro, no valor de R$ 2.695,00.
Após tramitar no JEC – Juizado Especial Cível, a Defensoria teve êxito na Ação de Cobrança. Nesta sexta-feira, 26, a Assistida compareceu à Defensoria em Araguaína para receber as orientações sobre o alvará judicial, que está disponível para saque dos valores atualizados da apólice, sendo R$ 3.253,32. “Eu conhecia a Defensoria, mas não sabia se este caso era de correr para cá. É uma grande vantagem por causa das condições da gente. Vou aplicar na minha casa, que precisa ser rebocada”, comemorou a lavradora.
Para o defensor público do JEC, Iwace Santana, a seguradora tira proveito das receitas derivadas dos prêmios recebidos. “Espera-se que verificado o sinistro, a obrigação de cobri-lo seja cumprida, mas apenas com o ajuizamento da ação foi possível a Assistida Maria Batista usufruir do seu direito”, reclamou.
Ao ficar viúva, logo que teve ciência que o marido era beneficiário do seguro, a lavradora, de posse da declaração de óbito e formulário próprio do seguro, dirigiu-se à agência do Bradesco na cidade de Araguaína, a fim de obter informações sobre o aludido seguro, oportunidade na qual afirmaram apenas que se encontrava cancelado, sem prestar outros esclarecimentos. Quando a Assistida levou a demanda à Defensoria Pública, a seguradora foi comunicada administrativamente sobre o caso e permaneceu inerte até o ajuizamento da ação, oferecendo inclusive contestação na ação de que não tinha conhecimento do sinistro – morte do segurado.
Na sentença, o juiz Deusamar Alves Bezerra negou razão à seguradora que alegou o fato de não haver qualquer documento que comprovasse a tentativa da Assistida em receber o valor de forma administrativa. “A requerida tomou conhecimento da ação ainda em junho de 2015, tendo acesso a toda a documentação necessária, e ainda assim, contestou a ação, demonstrando dessa forma a recusa em efetuar o pagamento. Todavia, restou devidamente comprovado nos autos que a requerida teve sim conhecimento do sinistro antes da data da citação. Certo está que não há provas da data exata do comunicado da autora, todavia, há provas de que foi em data anterior à citação, já que a resposta ao ofício encaminhado pela Defensoria Pública está datado de 27/04/2015. Não bastasse isso, há também nos autos provas de que o contrato em relação ao esposo da Autora foi cancelado em 24/06/2014, ou seja, três meses após o falecimento. Portanto, descabida a alegação da requerida de não ter tomado conhecimento do sinistro em data anterior a citação”, enfatizou na sentença.