O juiz de direito, Luciano Rostirolla, da comarca de Formoso do Araguaia negou dois mandados de segurança com pedido liminar impetrado por duas professoras contra o decreto 0015/19 de 10/01/19 que trata da redução da carga horária dos docentes.
por Wesley Silas
No entendimento do magistrado o fato de o “Município aumentar ou diminuir a carga horária em determinado momento, em razão da necessidade do serviço público e respeitando o edital do concurso, não transforma essa modificação em um direito adquirido da servidora, vez que a ampliação ou redução de carga horária depende de decisão discricionária da Administração Pública e tal posicionamento é pautado nos pilares da conveniência e oportunidade”.
A publicação do Decreto fez com que os professores declarassem estado de greve que também trata da reforma administrativa do Executivo Municipal.
“O Município segue com tranquilidade a sua reestruturação administrativa, tendo como base a legalidade de seus atos administrativos, tendo a confirmação da legalidade pelo Poder Judiciario do Estado do Tocantins”, comentou o advogado do município, Marcos Paulo.
Na decisão o magistrado cita que a impetrante foi aprovada em concurso público para provimento do cargo de professora de artes com carga horária de 15 horas semanais e depois após sucessivas portarias ela teve a carga horaria elevada para 40 horas semanais e que a redução da carga horária é um direito do município de revogar os seus próprios atos por sua conveniência quanto se trata de interesse público.
Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade”, citou o magistrado