A lei precisava ser aprovada até o dia 2 de outubro para começar a valer em 2018. As mudanças no Código Tributário Municipal foram autorizadas pela Lei Complementar 157/2017, aprovada pelo Congresso Nacional.
Por: Philipe Ramos
A Câmara de Vereadores de Gurupi aprovou na tarde desta segunda-feira (2) o Projeto de Lei Complementar 04/2017 que adequa o Código Tributário Municipal ao Código Tributário Nacional. A alteração permitirá ao Município cobrar ISS (Imposto sobre Serviços) em operações de cartões de crédito, planos de saúde, leasing, dentre outros serviços.
A lei precisava ser aprovada até o dia 2 de outubro para começar a valer em 2018. As mudanças no Código Tributário Municipal foram autorizadas pela Lei Complementar 157/2017, aprovada pelo Congresso Nacional.
Com essa nova Lei, a regulamentação da cobrança do ISS fixa alíquota mínima do ISS em 2%. A concessão de benefício fiscal cuja alíquota esteja abaixo de 2% por parte do gestor responsável passa a ser considerada improbidade administrativa. A justificativa para a medida é evitar eventuais guerras fiscais entre Municípios, interessados em novos investimentos em seus territórios.
Empresas de cartões de crédito, por exemplo, preferiam se instalar em Barueri ou Osasco, por oferecerem ISS mais barato. A nova Lei estabelece a partir de agora que o imposto sobre essas operações deve ser recolhido no local de origem da transação. Se a operação ocorre em Gurupi, por exemplo, é Gurupi que receberá o ISS, não mais a cidade em que a empresa prestadora de serviço está instalada.
A ATM (Associação Tocantinense dos Municípios) recomendou aos prefeitos que alterassem o Código Tributário dos seus Municípios, pois segundo a entidade a adequação visa o aumento da arrecadação municipal e o fim das guerras fiscais.
Vereador vota contra
Em Gurupi, o Vereador Jenilson (PRTB) criticou as alterações propostas pelo Executivo Municipal e opção do Município em aderir ao Código Tributário Nacional. “Na atual conjuntura social não acredito que apenas criar impostos seja a solução para o desenvolvimento das cidades. Acredito que diminuir despesas da máquina pública seria mais viável nesse momento”, ressaltou o parlamentar que votou contrário em duas votações.
Para o Vereador, as tributações contidas na Lei 04/2017 já são incidentes a nível federal e estadual. “Agora será mais um tributo sobre o mesmo serviço”, ressaltou.
Executivo rebate crítica
A Secretária de Planejamento e Finanças de Gurupi, Keila Iwasse afirma que a alteração na Lei Municipal se trata de uma adequação a uma lei maior que é o Código Tributário Nacional e não um aumento de ISS. “Uma receita que antes era tributada apenas em Municípios de São Paulo, em “paraísos fiscais”, agora virá para o nosso município. Todas as prefeituras do Brasil tiveram que fazer essa alteração neste ano para valer no próximo”, afirma Keila.
“Esses paraísos fiscais, como Barueri em São Paulo, vão ter que reajustar. Em Barueri eles cobravam apenas 0,8% sobre operações de cartões de crédito. Agora todos precisam estabelecer a alíquota em 2%. Toda vez que alguém usar a máquina do cartão de crédito em Gurupi, o imposto que a operadora paga, como por exemplo a Cielo, vem para nós, não mais para São Paulo”, explicou Keila.
Alíquota de ISS para novos serviços
O que já é motivo de debate no meio empresarial de Gurupi são as alíquotas de ISS para serviços que não eram taxados, mas que agora terão que pagar. Não apenas operações de cartões de crédito, planos de saúde, leasing, se adequarão a nova lei. Segue no final da reportagem os novos serviços que serão taxados.
O Presidente da Acig (Associação Comercial e Industrial de Gurupi), Adailton Fonseca, afirmou ao Atitude Tocantins que compreende a necessidade da alteração da Lei pela distribuição dos impostos, mas teme as novas tributações. “Temos apenas a preocupação com a taxação de novos serviços trazidos nessa lei, pois poderá além de aumentar o custo das empresas, consequentemente refletir no preço final dos serviços para a população”, explicou.
Adailton lamentou não ter havido discussão com as entidades ligadas à atividade econômica e com a população. “Novamente tanto o Executivo, quanto o Legislativo Municipal erra e se isola na condução dos interesses da cidade”, ressalta.
Segue a lista de serviços com a alíquota de ISS que eles deverão pagar a partir de 2018:
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congéneres. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congéneres. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) – ALÍQUOTA DE 3%
Aplicação de tatuagens, piercings e congéneres – ALÍQUOTA DE 5%
Florestamento, ré florestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas. para quaisquer fins e por quaisquer meios. Vigilância, segurança ou moniíoramento de bens. pessoas e semoventes. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografía, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento. lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congéneres de objetos quaisquer. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento – ALÍQUOTA DE 5%
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Outros serviços de transporte de natureza municipal – ALÍQUOTA DE 2%
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita – ALÍQUOTA DE 5%
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento – ALÍQUOTA DE 5%