A recomendação foi feitas pelo Ministério Público aos municípios de Peixe, São Valério e Jaú do Tocantins, nas pessoas dos respectivos chefes do Poder Executivo e Legislativo e levou em consideração a notícia que o Governador do Estado do Tocantins teria sugerido a concessão de ponto facultativo aos servidores em discutível medida para combate ao Covid-19.
Por Régis Caio
De acordo como o promotor de Justiça, Mateus Ribeiro dos Reis, a recomendação prevê aos municípios que queiram adotar medidas restritivas de funcionamentos como a concessão de ponto facultativo, os trabalhadores devem seguir as recomendação da Corregedoria do Ministério Público no sentido do servidor público não receba sem trabalhar, pois pode ser considerado enriquecimento sem causa, com repercussões na área de improbidade administrativa.
“A intenção desta recomendação é justamente para que o pessoas não fiquem em casa sem trabalhar. Caso o prefeito resolva que algum órgão deve ser fechado ele deverá conceder e antecipar férias, feriados ou coloque os servidores em home office e não fechar a prefeitura e mandar todos os servidores para suas casas e eles ficarem recebendo”, explicou promotor de Justiça, Mateus Ribeiro dos Reis.
A medida orienta que essas cidades adotem o mesmo critério utilizado pelo governo do estado, estabelecendo que os funcionários públicos que atuam no serviço não essencial, trabalhem de forma remota, evitando aglomeração e agindo de forma preventiva contra a Covid-19.
“Apenas ultrapassadas as medidas menos lesivas ao Erário, seja aventada a possibilidade que o servidor possa permanecer sem trabalhar recebendo como se estivesse trabalhando, sob pena de responsabilização por ato de
improbidade administrativa”, informou o MP.
Confira as recomendação aos Chefes de Poder, caso decidam acatar o discutível entendimento que o fechamento de órgãos públicos não essenciais é medida adequada nesta fase da pandemia:
I – adotem medidas menos lesivas e até sem ônus aos cofres públicos, como exemplificativamente e não necessariamente nesta ordem:
a- antecipação de feriados;
b- concessão de férias de ofício e no interesse da Administração ainda que sem interesse dos servidores;
c- concessão de folgas de ofício e no interesse da Administração ainda que sem interesse dos servidores em casos de banco de horas ou de compensações sob o mesmo título;
d- instituição de regime de teletrabalho sempre que possível;
e- instituição de regime de turnos de comparecimento aos locais de trabalho, evitando-se aglomerações nestes, mas preservando a continuidade do serviço público;